STJ decide que operadora não é obrigada a custear exames no exterior

STJ repete posição polêmica e decide que operadora de saúde não é obrigada a custear exames no exterior

Há 7 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu decisão que apesar de surpreender muitos magistrados e advogados, repetiu julgamento anterior da Corte sobre o mesmo tema. O STJ mudou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e se posicionou, nesta terça-feira (05/08), no sentido de que  empresa operadora de saúde não é obrigada a custear exame feito no exterior. 

O caso foi avaliado durante o julgamento do Recurso Especial (REsp) Nº 2.177.375, pela 3ª Turma. Teve como relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Na origem, a autora da ação, segurada da Unimed de Marília (SP), pediu autorização para realizar o exame intitulado Mamaprint/Symphony, prescrito pelo seu médico para tratamento de câncer de mama. 

Exceções no rol da ANS

A Unimed negou a cobertura, alegando que não estava previsto o exame no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumentou, também, que o contrato não cobria exames realizados fora do período de internação hospitalar.

O caso subiu para o TJSP onde os desembargadores deram ganho de causa à mulher e determinaram à Unimed que custeasse o exame. Os magistrados consideraram que a negativa de cobertura era abusiva e que, apesar do rol da ANS ser taxativo, admite exceções quando comprovada a necessidade do tratamento, que conta com amparo científico. 

Argumentos da Unimed

A decisão dos magistrados da Corte paulista, conforme consta no acórdão, tomou como fundamento a função social do contrato e a boa-fé contratual, além de considerar que a coleta do material genético é feita no Brasil, mesmo que o exame seja realizado no exterior.

No recurso interposto ao STJ, a Unimed afirmou que o acórdão do TJSP contraria “leis que estabelecem a taxatividade do rol de procedimentos da ANS”, assim como a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência á saúde e que limita a cobertura a procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. 

Posição dos ministros

Alegou, ainda, que o exame não foi solicitado por médico geneticista e é realizado fora do território nacional, o que não está coberto pelo contrato. Os ministros da Turma decidiram por unanimidade pela não obrigatoriedade da seguradora em custear exames no exterior.  

Dessa forma, a Turma acolheu o pedido da Unimed para reformar a decisão do TJSP. E seguiu o mesmo entendimento que já tinha adotado durante julgamento no ano passado, sobre recurso referente a tema semelhante — no Resp 2.167.934.

— Com informações do STJ

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