Pedido de vista do ministro Nunes Marques suspende julgamento no STF sobre cobrança da CIDE em remessas de tecnologia ao exterior

Há 6 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir nesta quarta-feira (6) a validade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas financeiras ao exterior para contratos de transferência de tecnologia. A análise faz parte do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 928943, que já teve a repercussão geral reconhecida pela Corte.

Na sessão desta tarde, o relator, ministro Luiz Fux, que votou pela constitucionalidade da norma, foi acompanhado pelo ministro André Mendonça. Já os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes seguiram a divergência inaugurada pelo ministro Flávio Dino.

Com o placar de quatro votos a dois, o julgamento foi suspenso após o ministro Nunes Marques pedir vista.

CIDE é válida, mas com ressalvas

Em maio, o ministro Luiz Fux, relator do caso, votou pela validade da CIDE tecnologia como instrumento de estímulo à inovação tecnológica nacional. No entanto, ao dar provimento parcial à ação, propôs limitar a cobrança apenas a serviços efetivos de transferência de tecnologia, excluindo remessas por direitos autorais ou exploração de software sem transferência tecnológica.

Fux  sugeriu a modulação dos efeitos da decisão à partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas ações e créditos pendentes e propôs a seguinte tese: 

“I. É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico, CIDE, destinada a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para o apoio à inovação, instituída e disciplinada pela lei 10.168, com as alterações empreendidas pelas leis 10.332 e 11.452, incidentes sobre as remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia com ou sem transferência dessa.

II. Não se inserem no campo material da contribuição as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, tais quais as correspondentes à remuneração de direitos autorais, incluída a exploração de softwares sem transferência de tecnologia e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia e não subjazem contratos inseridos no âmbito da incidência do tributo.”

O ministro Flávio Dino negou o prosseguimento da ação e divergiu de Fux. Ele considerou que a lei que criou a CIDE é constitucional e propôs que “a arrecadação da CIDE deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei”, sob pena de gerar insegurança jurídica e comprometer a responsabilidade fiscal e a previsibilidade do sistema tributário nacional. O ministro também rejeitou a exigência de referibilidade entre contribuinte e destinação.

Histórico e objetivos da contribuição

A CIDE foi instituída em 2000 pela Lei 10.168, com o objetivo específico de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro através do financiamento de programas de pesquisa e inovação. O tributo incide sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos que envolvam uso, aquisição ou transferência de tecnologia, bem como sobre royalties e assistência técnica.

Os recursos arrecadados deveriam, por determinação legal, ser integralmente destinados a fundos de desenvolvimento científico e tecnológico, promovendo a autonomia tecnológica do país.

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