Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente, por maioria, que nos casos em que há embaraço à fiscalização tributária ou cometimento de outros crimes, é possível iniciar a persecução penal por crime tributário antes do encerramento do processo administrativo fiscal e da constituição do crédito.
A decisão, por três votos a dois, partiu da 6ª Turma da Corte e pacificou o entendimento de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. Foi observada no julgamento do Recurso Especial (REsp) Nº 919.313.
Afastamento de súmula
Na prática, o colegiado da Turma afastou do processo em questão a Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal (STF) porque o crime tributário ocorreu em situação que embaraçou a fiscalização da administração. A súmula é aplicada como forma de proteger o contribuinte e determina que este só seja alvo da persecução penal, quando administrativamente ficar comprovado que houve supressão ou redução ilegal do tributo.
Mas os ministros do STJ avaliaram que em relação ao processo em julgamento, a acusação se tratava de um esquema fraudulento com uso de empresas de fachada para simular operações de compra e venda de mercadorias de modo a acobertar operações por outras empresas, as quais deixam de recolher o imposto devido. Ou seja, não está relacionada diretamente ao contribuinte.
A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), depois de instauração de procedimento investigatório, inclusive com a identificação dos responsáveis na via administrativa.
Venceu voto divergente
O relator do processo no STJ, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo defendeu a posição de que “não se está diante de situação em que o Fisco permanece alheio à ação delituosa e sem saber da sonegação de valores”.
Para ele, “seria totalmente possível fazer o lançamento dos tributos em favor dos reais devedores, inaugurando o contraditório administrativo e possibilitando o questionamento da constituição do débito tributário”. Por isso, ele foi da posição de que não se justificaria não cumprir a súmula vinculante 24 do STF.
Porém, venceu a divergência apresentada pelo ministro Og Fernandes. Ele entendeu que a Súmula 24 foi prevista para circunstâncias ordinárias e não alcança os casos em que sonegação fiscal foi alcançada por meio de uma rede de fraudes e falsificações que visavam dificultar a atuação do Fisco.
Jurisprudências do STF e do STJ
Por esse motivo, Fernandes destacou que tanto o STF quanto o STJ têm jurisprudência afastando ocasionalmente a aplicação da Súmula — de forma a permitir o andamento de ações penais por crimes tributários.
“A jurisprudência estabelece que havendo embaraço à fiscalização tributária e o cometimento de outros crimes, é possível o afastamento da Súmula Vinculante 24”, resumiu Og Fernandes. Votaram com a divergência aberta pelo magistrado os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti.
— Com informações do STJ



