Contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico não são passíveis de cobrança sobre pessoa física, por ausência de determinação legal que institua sua equiparação a empresas. Por isso, valores cobrados indevidamente de pessoa física devem ser devolvidos pela União.
Com esse entendimento, a juíza Débora Coradini Padoin, da 4ª Vara Federal de Santa Maria (RS), condenou a União a restituir valores recolhidos indevidamente de um morador do município de Campo Bom (RS), pela realização de uma obra de construção civil. No processo, o autor relatou que executou uma obra em 2019, contratando funcionários diretamente ligados à sua pessoa física.
Segundo ele, foi necessário, à época, cadastrar uma matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores.
Mas mesmo com todos os cuidados, ele se viu obrigado a efetuar o recolhimento de outras contribuições, como Salário-Educação e taxas para Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e outras, por meio da guia de arrecadação gerada no cadastro.
Equiparação a empresa
A União argumentou em sua defesa que foi válido ter havido equiparação do dono da obra a uma empresa, pessoa jurídica, para a finalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.
A juíza que analisou a ação, no entanto, entendeu que contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico não são passíveis de cobrança sobre pessoa física, por ausência de determinação legal que institua sua equiparação a empresas.
Portanto, segundo ela, somente as contribuições previdenciárias estão expressamente previstas para fins de equiparação e cobrança de pessoa física. “A legislação que, para fins de cobrança de contribuições previdenciárias, equipara o dono de obra a empresa não pode ser automaticamente invocada para autorizar a cobrança de contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico”, concluiu a magistrada.
O pleito foi julgado procedente, sendo declarada a inexigibilidade das contribuições. Dessa forma, a União foi condenada a restituir os valores cobrados dentro do período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em respeito à regra de prescrição quinquenal. Ainda cabe recurso da ação.