Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça determinou que operadoras de planos de saúde devem notificar beneficiários com antecedência antes de cancelar contratos, mesmo quando há fraude envolvendo a empresa contratante. A decisão protege consumidores de boa-fé que foram vítimas de esquemas fraudulentos.
Como funcionava o golpe dos planos de saúde
Fraudadores criaram empresas fictícias para vender planos de saúde coletivos empresariais a consumidores comuns. As vítimas eram cadastradas falsamente como funcionários dessas empresas de fachada, sem saber que estavam participando de um esquema ilegal.
No caso julgado pelo STJ, um beneficiário utilizou o plano de saúde por aproximadamente dois anos. Durante todo esse período, ele pagou as mensalidades em dia e utilizou normalmente os serviços médicos oferecidos.
Cancelamento sem aviso gerou processo judicial
Quando a operadora descobriu a fraude, enviou um e-mail ao beneficiário comunicando o cancelamento imediato do contrato. Não houve qualquer notificação prévia, como exige o contrato entre as partes.
O consumidor recorreu à Justiça pedindo que o plano fosse mantido até a rescisão formal do contrato, com o cumprimento da exigência de comunicação prévia de pelo menos 60 dias de antecedência.
Tribunal local negou pedido do consumidor
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu que o caso deveria seguir as regras do Código Civil, não do Código de Defesa do Consumidor. Para a corte local, como toda a negociação foi feita por fraudadores, nenhuma das partes poderia ser responsabilizada.
Segundo o TJDFT, seria impossível imputar responsabilidade tanto à operadora quanto ao beneficiário, o que justificaria a rescisão imediata do contrato sem direito a indenização.
STJ reconheceu boa-fé do beneficiário
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma do STJ, destacou que a legislação da Agência Nacional de Saúde Suplementar permite a exclusão de beneficiários quando há perda do vínculo empregatício.
Porém, a ministra observou que, embora esse vínculo nunca tenha existido de fato, o contrato foi cumprido normalmente por mais de dois anos. A operadora custeou diversos procedimentos médicos e o beneficiário pagou todas as mensalidades devidas.
Operadora também tem responsabilidade na relação
Nancy Andrighi enfatizou que o consumidor de boa-fé não pode sofrer as consequências do cancelamento repentino do plano de saúde. Afinal, não é possível atribuir a ele qualquer envolvimento ou responsabilidade pela fraude cometida por terceiros.
Por outro lado, a relatora ressaltou que a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, ela não pode se eximir de sua responsabilidade perante o consumidor por falha na prestação da cobertura assistencial.
Empresa deveria ter verificado dados antes
A ministra apontou que cabia à operadora verificar a condição de elegibilidade do beneficiário antes de aceitar o contrato. Além disso, a empresa se beneficiou economicamente durante todo o período de vigência contratual, recebendo as mensalidades.
Seguindo o voto da relatora, a Terceira Turma determinou que o plano de saúde seja mantido até a rescisão formal do contrato, após a devida comunicação prévia ao beneficiário com a antecedência prevista contratualmente.


