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STF julga nacionalidade de filhos adotivos nascidos no exterior e mais quatro casos

Há 3 meses
Atualizado quinta-feira, 12 de março de 2026

Da redação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) inicia nesta quinta-feira (12) uma sessão de julgamentos com cinco processos na pauta. Entre eles, o Recurso Extraordinário (RE) 1163774, que discute se filhos adotivos nascidos no exterior podem ser equiparados a brasileiros natos — uma questão que afeta diretamente centenas de famílias brasileiras e que ainda não tem resposta definitiva no ordenamento jurídico do país.

O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 1253), o que significa que a decisão do STF orientará todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça brasileira. A relatora é a ministra Cármen Lúcia, que também conduz outro processo da pauta do dia. Os demais casos envolvem contribuição previdenciária, honorários do Ministério Público e a constitucionalidade de uma lei que regula o setor automotivo há mais de quatro décadas.

Filhas adotivas de mãe brasileira estão no centro do debate

O RE 1163774 tem origem em um caso concreto: Annalee Viana Pat e outra criança, filhas adotivas de uma mãe brasileira, nasceram nos Estados Unidos e pedem o registro de nascimento em cartório de Belo Horizonte (MG), com opção provisória de nacionalidade brasileira a ser confirmada após a maioridade. O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que manteve o entendimento de que a regra constitucional aplicável não alcança filhos adotivos.

O artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal estabelece que são brasileiros natos os nascidos no exterior de pai ou mãe brasileiros. As instâncias anteriores entenderam que essa previsão não se aplica ao caso, pois o vínculo entre as crianças e a mãe brasileira decorre da adoção — e não de laços biológicos. Com base nisso, afastaram o reconhecimento da nacionalidade nata e negaram o registro solicitado.

O argumento contrário, sustentado pela defesa das crianças, apoia-se em outros dispositivos da própria Constituição, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem igualdade de tratamento entre filhos adotivos e biológicos. A tese é a de que negar a condição de brasileira nata a uma criança adotada por brasileira equivale a uma discriminação vedada pelo texto constitucional.

STF decidirá se interpretação viola artigos 12 e 227 da Constituição

O Supremo analisará se a interpretação adotada pelo TRF-1 viola dois artigos centrais da Constituição: o artigo 12, que trata da nacionalidade, e o artigo 227, que consagra o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente e veda qualquer distinção entre filhos. A tensão entre esses dispositivos está no coração do julgamento.

A distinção entre brasileiro nato e naturalizado tem consequências práticas relevantes. A Constituição reserva aos natos o acesso a cargos como a Presidência e a Vice-Presidência da República, a presidência das duas Casas do Congresso Nacional e posições estratégicas nas Forças Armadas e no serviço diplomático. Para filhos adotivos classificados como naturalizados, essas portas permanecem fechadas — ao contrário do que ocorreria se fossem considerados filhos biológicos de brasileiros nascidos no exterior em situação equivalente.

Previdência, honorários do MP e lei do setor automotivo também estão na pauta

Além do caso sobre nacionalidade, o Plenário julgará o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1503306, que discute a incidência do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) sobre pagamentos feitos a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores em períodos anteriores à Emenda Constitucional 20/1998. A União alega divergência entre decisões da Primeira e da Segunda Turma do STF sobre o mesmo tema — o que justifica a análise pelo Plenário para uniformizar o entendimento. O caso é julgado em conjunto com o RE 1073380.

Também está na pauta a Ação Cível Originária (ACO) 1560, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona decisão que lhe atribuiu o pagamento de honorários periciais em ação civil pública. Segundo a PGR, a interpretação do dispositivo legal aplicado deve levar em conta a necessidade de cooperação entre órgãos estatais na proteção de direitos coletivos. O caso é julgado pelo ministro Cristiano Zanin em conjunto com o ARE 1524619, que tem repercussão geral (Tema 1.382) e discute se o Ministério Público pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios — questão que envolve a autonomia e a independência institucional do órgão.

Por fim, o Plenário analisará a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1106, relatada pelo ministro Edson Fachin, em que a PGR questiona a constitucionalidade da chamada Lei Ferrari — a Lei 6.729/1979, que regulamenta as relações comerciais entre fabricantes e distribuidores de veículos automotores. Segundo a PGR, a norma, em vigor há mais de quatro décadas, viola princípios constitucionais como a livre iniciativa, a liberdade de contratar, a defesa do consumidor e a livre concorrência.

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