Trabalhador que teve licença acidentária não pode ser dispensado antes de um ano

TST reafirma tese de que trabalhador que teve licença acidentária não pode ser dispensado antes de um ano, mesmo recuperado

Há 3 meses
Atualizado terça-feira, 28 de outubro de 2025

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou, durante julgamento recente, a tese vinculante já existente de que o fato de um trabalhador estar apto para o serviço no momento em que é dispensado de um emprego não afasta o direito que ele tem à estabilidade, no caso de ter passado por um período de incapacidade. 

Inclusive, tendo sido esse período checado mediante perícia judicial que constatou sua incapacidade durante a vigência do contrato de trabalho. A tese, apesar de simples, ainda provoca muitas divergências em decisões na Justiça trabalhista Brasil afora.

Garantia provisória reconhecida

No processo em questão, a 6ª Turma do Tribunal reconheceu a garantia provisória de emprego a um auxiliar industrial da Honda da Amazônia Ltda dispensado antes do fim do período de um ano de estabilidade acidentária. 

Ele adquiriu doenças inflamatórias, a perícia o avaliou e considerou sua incapacidade. Como se recuperou e passou a ser considerado apto para o trabalho, a empresa achou que poderia ser demitido.

Para os ministros do TST, entretanto, o fato de ele ter sido considerado apto para o trabalho no momento da dispensa não afasta o direito à estabilidade acidentária. Basta, para isso, a demonstração de que havia incapacidade no período de afastamento previdenciário.

Legislação é clara

No caso das pessoas que precisam de algum tipo de auxílio doença acidentário, a legislação trabalhista estabelece que a garantia no emprego para esses trabalhadores é de 12 meses após o término do auxílio. Em relação à situação do trabalhador da Honda, ele sofreu com doenças inflamatórias nos ombros, que tiveram como uma das causas o trabalho  que realizava.

O empregado relatou que recebeu alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 13 de fevereiro de 2020, mas foi demitido em menos de um ano, no dia 2 de janeiro de 2021. Quando, então, ajuizou a ação na Justiça. A Honda se defendeu com o argumento de que, no exame demissional, constatou-se que ele não tinha nenhuma incapacidade para o trabalho.

Laudo confirmou os problemas

Acontece que no laudo produzido ao longo do processo, o perito confirmou que apesar de o auxiliar não ter limitações ao ser dispensado, ele passou por um período de incapacidade total e temporária durante o afastamento pelo INSS. 

O laudo constatou, também, que houve relação direta entre as doenças que o acometeram e as atividades exercidas por ele na Honda, assim como a responsabilidade da empregadora. Mesmo assim, o pedido de reconhecimento da estabilidade foi rejeitado no primeiro e no segundo graus, com base no estado de saúde do trabalhador no momento da dispensa.

Não se exige incapacidade na dispensa

No julgamento do recurso de revista, a relatora da ação no TST, ministra Kátia Arruda, ressaltou a jurisprudência da Corte, segundo a qual não se exige a demonstração de incapacidade para o trabalho no ato da dispensa ou mesmo na data da perícia judicial.

“É suficiente, para o deferimento da estabilidade, que a perícia feita em juízo, posterior à dispensa, constate que havia incapacidade durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância ocorrida neste caso”, afirmou ela, ao acrescentar que entendimento está consolidado no Tema 125 do Tribunal.

Por isso, por unanimidade, a Turma reconheceu o direito do trabalhador à garantia provisória no emprego e determinou o pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. O processo julgado foi o Recurso de Revista (RR) Nº 286-27.2022.5.11.0017.

— Com informações do TST

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