Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou, durante julgamento recente, a tese vinculante já existente de que o fato de um trabalhador estar apto para o serviço no momento em que é dispensado de um emprego não afasta o direito que ele tem à estabilidade, no caso de ter passado por um período de incapacidade.
Inclusive, tendo sido esse período checado mediante perícia judicial que constatou sua incapacidade durante a vigência do contrato de trabalho. A tese, apesar de simples, ainda provoca muitas divergências em decisões na Justiça trabalhista Brasil afora.
Garantia provisória reconhecida
No processo em questão, a 6ª Turma do Tribunal reconheceu a garantia provisória de emprego a um auxiliar industrial da Honda da Amazônia Ltda dispensado antes do fim do período de um ano de estabilidade acidentária.
Ele adquiriu doenças inflamatórias, a perícia o avaliou e considerou sua incapacidade. Como se recuperou e passou a ser considerado apto para o trabalho, a empresa achou que poderia ser demitido.
Para os ministros do TST, entretanto, o fato de ele ter sido considerado apto para o trabalho no momento da dispensa não afasta o direito à estabilidade acidentária. Basta, para isso, a demonstração de que havia incapacidade no período de afastamento previdenciário.
Legislação é clara
No caso das pessoas que precisam de algum tipo de auxílio doença acidentário, a legislação trabalhista estabelece que a garantia no emprego para esses trabalhadores é de 12 meses após o término do auxílio. Em relação à situação do trabalhador da Honda, ele sofreu com doenças inflamatórias nos ombros, que tiveram como uma das causas o trabalho que realizava.
O empregado relatou que recebeu alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 13 de fevereiro de 2020, mas foi demitido em menos de um ano, no dia 2 de janeiro de 2021. Quando, então, ajuizou a ação na Justiça. A Honda se defendeu com o argumento de que, no exame demissional, constatou-se que ele não tinha nenhuma incapacidade para o trabalho.
Laudo confirmou os problemas
Acontece que no laudo produzido ao longo do processo, o perito confirmou que apesar de o auxiliar não ter limitações ao ser dispensado, ele passou por um período de incapacidade total e temporária durante o afastamento pelo INSS.
O laudo constatou, também, que houve relação direta entre as doenças que o acometeram e as atividades exercidas por ele na Honda, assim como a responsabilidade da empregadora. Mesmo assim, o pedido de reconhecimento da estabilidade foi rejeitado no primeiro e no segundo graus, com base no estado de saúde do trabalhador no momento da dispensa.
Não se exige incapacidade na dispensa
No julgamento do recurso de revista, a relatora da ação no TST, ministra Kátia Arruda, ressaltou a jurisprudência da Corte, segundo a qual não se exige a demonstração de incapacidade para o trabalho no ato da dispensa ou mesmo na data da perícia judicial.
“É suficiente, para o deferimento da estabilidade, que a perícia feita em juízo, posterior à dispensa, constate que havia incapacidade durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância ocorrida neste caso”, afirmou ela, ao acrescentar que entendimento está consolidado no Tema 125 do Tribunal.
Por isso, por unanimidade, a Turma reconheceu o direito do trabalhador à garantia provisória no emprego e determinou o pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. O processo julgado foi o Recurso de Revista (RR) Nº 286-27.2022.5.11.0017.
— Com informações do TST



