aposntadoria por doença incuravel redução validade pelo STF

Redução de aposentadoria por doença incurável constatada após 12/nov/2019 é válida, diz STF

Há 3 meses
Atualizado quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

Por Karina Zucoloto

Por 6 votos a 5, Supremo Tribunal Federal manteve regra da Reforma da Previdência de 2019 que reduziu o valor mínimo do benefício para 60% da média salarial. Decisão afeta milhares de segurados com doenças graves, contagiosas ou incuráveis em todo o país. Tema de repercussão geral será aplicado automaticamente pelos tribunais brasileiros.

O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quinta-feira (18) o julgamento do Recurso Extraordinário 1.469.150, que discutia a constitucionalidade da mudança promovida pela Emenda Constitucional 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019, no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.

A decisão foi tomada após julgamento iniciado em dezembro, quando o placar estava empatado em 5 a 4 pela inconstitucionalidade da regra. Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes definiram o resultado ao votarem pela validade da reforma previdenciária na sessão plenária de hoje.

Regra da reforma permanece

A Reforma da Previdência alterou significativamente o cálculo desse tipo de aposentadoria. Antes das mudanças, segurados com incapacidade permanente causada por doença grave recebiam o benefício integral, calculado sobre 100% da média de seus salários de contribuição.

Com a nova regra, o valor mínimo passou para 60% da média aritmética dos salários, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos. Na prática, um segurado com 25 anos de contribuição receberia 70% da média salarial, não mais o valor integral.

O Instituto Nacional do Seguro Social defendeu que as mudanças buscam garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Para a autarquia, trata-se de decisão de política pública orientada pela racionalização dos gastos públicos.

Argumentos da divergência

O ministro Flávio Dino abriu a divergência ao votar pela inconstitucionalidade da regra. Segundo ele, o método de cálculo estabelecido na emenda fere princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Dino destacou que a emenda manteve o valor integral apenas para aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho, criando distinção sem fundamentação racional. Para o ministro, segurados em ambas as situações enfrentam o mesmo risco social e quadro de saúde severo.

Acompanharam essa posição os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O grupo reuniu cinco votos, mas não foi suficiente para declarar a inconstitucionalidade da medida.

Voto decisivo de Fux

O ministro Luiz Fux foi decisivo ao fazer distinção entre incapacidades permanentes geradas no trabalho e aquelas alheias à relação laboral. Segundo Fux, quando há relação trabalhista, existe fonte de custeio específica, o que justifica tratamento diferenciado.

Fux realizou análise econômica do caso à luz do direito e manifestou preocupação com a eficiência dos sistemas judicial, executivo e legislativo. O ministro argumentou que invalidar a regra teria como consequência um poder devastador sobre as contas públicas, conforme análise da Lei de Introdução às Normas do Direito.

O ministro também ressaltou que nenhum aposentado no Brasil recebe menos que um salário mínimo. Segundo ele, aposentados por invalidez com perda drástica de renda têm direito a benefícios complementares como Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada.

Impacto da decisão

A decisão tem repercussão geral reconhecida pelo STF, o que significa que a tese fixada deverá ser aplicada obrigatoriamente por todos os tribunais do país em casos semelhantes. Atualmente, há 82 processos idênticos aguardando definição nas instâncias inferiores.

A tese aprovada estabelece que é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pela Emenda Constitucional 103/2019, para casos em que a incapacidade seja constatada após a reforma:

“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da emenda constitucional 103/19, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, argumentou que a alteração não fere o princípio da isonomia. Para ele, o auxílio-doença pode ter valores maiores sem impactar tanto o sistema previdenciário porque é benefício temporário.

Votaram pela constitucionalidade da regra os ministros Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes. A decisão consolida a manutenção da política previdenciária implementada pela reforma de 2019.

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