Da redação
O STJ decidiu que a redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor não gera automaticamente direito à indenização por dano moral. A Terceira Turma do tribunal entendeu que, embora a falta de comunicação caracterize falha na prestação do serviço bancário, o consumidor precisa comprovar que sofreu efetivo abalo moral para ter direito à reparação.
A decisão foi tomada em recurso apresentado por uma consumidora que teve o limite de seu cartão reduzido pela instituição financeira sem ser previamente informada. Ela argumentava que o dano moral seria presumido pela simples violação do dever de informar, previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução 96/2021 do Banco Central.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a norma do BC exige comunicação prévia sobre a redução de limites em contas pós-pagas. No entanto, ponderou que o descumprimento dessa regra, isoladamente, não gera dever de indenizar. “É indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade”, afirmou.
Segundo a ministra, o STJ só reconhece dano moral presumido em situações excepcionais, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protesto irregular de títulos ou comercialização indevida de dados pessoais. Nesses casos, a jurisprudência consolidou que a simples ocorrência do fato já caracteriza violação clara aos direitos da personalidade.
No caso da redução de limite do cartão, a ministra classificou a situação como “aborrecimento decorrente da relação contratual”, relacionado à autonomia da instituição financeira em revisar limites com base em critérios de risco. Para haver indenização, seria necessário demonstrar circunstâncias agravantes, como “negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas”.
As instâncias ordinárias já haviam negado a indenização à consumidora por entenderem que ela não comprovou prejuízo concreto, como ter passado constrangimento público ao tentar realizar uma compra ou ter deixado de adquirir produto específico por causa da redução do limite.
Com a decisão, o STJ manteve o entendimento de que a falha do banco em não comunicar a redução é irregular, mas não suficiente para caracterizar dano moral indenizável sem provas adicionais de constrangimento ou humilhação.



