Da Redação
A Justiça de São Paulo decidiu recentemente que cabe a toda construtora ou incorporadora a responsabilidade por obras de infraestrutura para a segurança de um imóvel, mesmo que se alegue que serviços como muros de arrimo, sistema de drenagem no lote e outros trabalhos são complementares e devem ser feitos pelos compradores/consumidores. A decisão é da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira (SP).
No processo em questão, o juiz da vara, Rilton José Domingues, anulou uma cláusula contratual e condenou três construtoras a consertarem falhas estruturais de uma casa, além de pagar indenização aos compradores.
Falhas graves
A ação foi ajuizada por casal que comprou uma unidade residencial de interesse social e, após o recebimento das chaves, constatou falhas graves na edificação, como fissuras nas paredes, ausência de muros de fechamento, muros de arrimo e de calhas. Além disso, o terreno tinha um barranco de cerca de quatro metros nos fundos, gerando risco de deslizamento pela falta de contenção.
Diante de tantos problemas estruturais, o casal pediu a nulidade das cláusulas contratuais que lhes repassavam o dever de fazer as obras. Pediu também a reparação dos defeitos e o pagamento de compensação financeira. Mas, no processo, as três construtoras responsáveis argumentaram que o imóvel foi entregue dentro do prazo previsto e que a edificação seguiu o projeto aprovado.
Serviços complementares
Além disso, informaram que os serviços que faltavam e resultaram nas fissuras são considerados “complementares”, de responsabilidade exclusiva dos compradores, conforme previsto na cartilha de contratação.
Ao analisar o mérito, o juiz deu razão parcial aos autores da ação. Ele afastou a tese do atraso na obra com base na validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Por outro lado, reconheceu a existência de falhas graves de engenharia, amparado por um laudo pericial.
Negligência com o solo
De acordo com a decisão, “a perícia demonstrou negligência no tratamento do solo, que recebeu apenas uma fração da compactação necessária, o que causou o adensamento e as trincas na casa”. E no tocante à falta de contenção e de calhas, ele frisou que o artigo 618 do Código Civil atribui ao construtor a responsabilidade pela solidez do trabalho em razão do solo, invalidando o repasse dessa obrigação.
“Por se tratar de habitação de interesse social, não se pode exigir que o consumidor leigo assuma a responsabilidade por obras de engenharia indispensáveis para evitar o colapso da estrutura e garantir a segurança e habitabilidade do bem”, enfatizou.
Danos morais
O magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil para cada autor, além de determinar a reparação integral de todos os vícios construtivos apontados.
Ressaltou, ainda, na decisão, que “a falta do muro de arrimo e do sistema de drenagem eficiente em um lote com tal desnível representa um vício construtivo grave, diante do descaso e da entrega de um imóvel com risco estrutural e geológico, fatores que ferem o direito fundamental à moradia digna”.
Com informações do TJSP


