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Sem natureza de ordem pública

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
10 de outubro de 2024
no STJ
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Para especialistas, decisão do STJ sobre impenhorabilidade de valores menores que 40 salários terá impacto em todo o país

 

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 Especialistas em Direito Processual Civil avaliam como bastante positivo o impacto da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos. A Corte decidiu que não se trata de matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Antes de tomar a decisão, o juiz terá que pedir à parte que apresente suas justificativas para ser avaliada a impenhorabilidade. 

Em caso de execução de valores da poupança inferiores a 40 salários mínimos, o juiz decretará a indisponibilidade do montante. E, a partir daí, a parte terá que explicar se enquadra na previsão legal de impenhorabilidade. Se ficar comprovado que sim, o valor será liberado e considerado judicialmente impenhorável.

 

Conforme o entendimento firmado pelo Tribunal Superior, compete às partes se manifestarem – nos autos ou por meio de embargos à execução ou impugnação – sobre qual é a situação do indivíduo executado no momento, para que sua condição de “impenhorável” seja analisada.

 Para o advogado Cassio Scarpinella Bueno, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) — entidade que participou do julgamento como amicus curiae ( amigos da corte) —  o posicionamento do STF vai garantir maior segurança jurídica às decisões sobre penhorabilidade de valores nessa faixa de 40 salários mínimos. 

“Há casos e casos. Recursos até este valor são impenhoráveis, conforme estabelece o Código de Processo Civil e isso é claro. Mas é preciso saber se isso é resultado de rendimentos provenientes do salário da pessoa, se consta numa conta poupança ou numa conta de investimento, se a pessoa possui mais de uma caderneta de poupança” explica o advogado Scarpinella Bueno.

 

Segundo ele, há muitos fatores a serem avaliados. 

 

“Daqui por diante, o juiz vai querer saber, antes, qual a real situação de quem está sendo alvo de execução para avaliar se a impenhorabilidade é válida ou não”, destaca.

 Entenda o caso

 O julgamento ocorreu durante sessão da Corte Especial do STJ que analisou o Tema 1.235, cuja controvérsia era definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Os ministros consideraram que não. Mas enfatizaram que isso não significa que esse valor não pode ser considerado impenhorável. A impenhorabilidade pode sim vir a acontecer, mas somente a partir de outras avaliações a serem feitas.

 A relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, destacou que o CPC de  2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 

 De acordo com a relatora, quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no parágrafo 1º do art. 854 do CPC.

“Nesse trecho, o Código admite que o juiz determine de ofício o cancelamento da indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, mas não faz previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade”, destacou a ministra no seu voto.

 Sem natureza de ordem pública

 Ainda de acordo com a ministra, o CPC não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício. Pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, se explicando e expondo suas razões. 

 Com a pacificação do entendimento, o colegiado do STJ fixou a seguinte tese: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença sob pena de preclusão.”

 

 

 

 

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