Conceito de profissional liberal não se restringe a trabalhadores autônomos, reitera TST

Para ministros, sindicatos de autônomos também podem representar profissionais empregados de categorias diferenciadas, com lei específica

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
16 de maio de 2025
no TST
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Enfermeiros trabalhando em hospital

Por Hylda Cavalcanti

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que sindicatos de profissionais autônomos também podem representar empregados de determinada empresa da área. Julgamento realizado pela Seção de Dissídios Individuais 2 da Corte (SDI-2) pacificou o entendimento de que não se restringe o conceito de profissional liberal apenas a trabalhadores autônomos.

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Dessa forma, um sindicato de enfermeiros autônomos conquistou, no TST, o direito de representar enfermeiros empregados por um hospital em São Paulo. O caso teve como origem uma ação rescisória ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP) no processo TST-ROT Nº 0040450-40.2023.5.15.0000.    

O SEESP pediu a condenação do Hospital Santa Ignês ao pagamento de contribuições sindicais feitas entre 2013 e 2017 por outro sindicato. Isto porque, conforme avaliação da entidade, esse outro sindicato não representa os enfermeiros empregados do hospital. 

O SEESP argumentou que, seja de forma autônoma ou por meio de contrato de emprego, é representante de todos os enfermeiros do estado, indistintamente. Mas a administração do hospital contestou esse argumento e afirmou nos autos que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas (SINSAÚDE) que é representante legítima de seus empregados.

Atualmente, a contribuição sindical – destinada a financiar as atividades dos sindicatos –  só é obrigatória para empregadores. Trabalhadores podem optar pelo pagamento ou não do valor. Por isso, do montante descontado, 60% do total, calculado com base no capital social da empresa, fica no sindicato.

Indeferido pelo TRT-2

No julgamento da ação rescisória pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que abrange o estado de São Paulo, o pedido do SEESP foi indeferido. 

A decisão dos desembargadores foi de que a carta sindical da entidade restringiria a representatividade aos enfermeiros profissionais liberais, excluídos os demais profissionais da área de enfermagem (tais como técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem).  

No acórdão, o regional chegou a ressaltar que “a expressão ‘profissional liberal’ abarca apenas trabalhadores que desempenham suas atividades por conta própria, sem vínculo de emprego”.

A visão defendida pelo TRT-2 foi de que a representatividade sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, exceto para categorias diferenciadas definidas em lei. Nesse caso, o SEESP representaria apenas enfermeiros que são profissionais liberais, e o SINDISAÚDE teria a representatividade de quaisquer trabalhadores que sejam empregados em estabelecimentos de saúde.

Jurisprudência ignorada

O caso subiu para o TST, onde o relator do recurso ajuizado pelo SEESP, ministro Amaury Rodrigues, apresentou relatório/voto pela reforma da decisão do Tribunal regional. 

Após avaliar todo o processo, o ministro concluiu que o TRT-2 ignorou a jurisprudência da Corte Superior trabalhista, “que reconhece a possibilidade de representação de enfermeiros empregados por sindicato de enfermeiros, mesmo que sua carta sindical mencione a representação de profissionais liberais”.

Rodrigues também afirmou no seu voto que “a simples inclusão da profissão de enfermeiro no rol de profissionais liberais não impede o reconhecimento de sua categoria diferenciada, desde que se comprove a existência de estatuto profissional próprio e condições de trabalho singulares”.

E acrescentou que “a jurisprudência do TST não restringe o conceito de profissional liberal apenas a trabalhadores autônomos, reconhecendo que profissionais liberais empregados também podem integrar categorias diferenciadas, com legislação específica (como a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta a profissão de enfermeiro).”

Credor das contribuições

Com a decisão, que foi acolhida por unanimidade pelos ministros integrantes da Seção conforme o voto do relator, o SEESP passou a ser credor das contribuições sindicais a serem pagas pelo Santa Ignês referentes aos anos de 2013 a 2017. 

O magistrado relator, entretanto, destacou que o pagamento deve considerar como marco inicial a data em que o sindicato notificou o hospital para reconhecimento de sua representação. Uma vez que os pagamentos anteriores “foram efetuados de boa-fé a outro sindicato e, por isso, torna-se indevida a condenação do hospital a realizar novos recolhimentos das contribuições sindicais”.

-Com informações do TST

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Tags: autônomosempregadosprofissionais liberaissindicato

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