Quando sobra de salário é investida em CDB, passa a ser penhorável

Quando sobra de salário é investida em CDB, deixa de ter natureza alimentar e passa a ser penhorável, decide STJ

Há 1 hora
Atualizado segunda-feira, 27 de outubro de 2025

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que se uma pessoa que esteja prestes a ter seus bens penhorados pela Justiça e aplica parte do seu salário em investimentos como certificado de depósito bancário (CDB), precisa ficar atenta em relação à cláusula de impenhorabilidade do salário prevista no Código de Processo Civil. Isto porque, ao contrário do que muita gente pensa, essa cláusula se refere, apenas, à última remuneração recebida. 

Em outras palavras, se houver alguma sobra de valores, esse montante está passível de ser penhorado. Os magistrados, ao julgarem recurso sobre o tema, ressaltaram que a proteção às verbas salariais está prevista no artigo 833, inciso IV do CPC. Já o inciso X diz que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (R$ 60,7 mil).

A jurisprudência da Corte já vinha indicando que a norma do inciso X pode ser estendida para casos de conta corrente ou qualquer aplicação financeira, desde que o montante sirva para assegurar a sobrevivência do devedor.

Investimento em CDB

Mas enquanto a questão não é decidida, os integrantes da 3ª Turma do Tribunal negaram provimento ao recurso especial de um devedor que teve valores investidos em CDBs penhorados. 

A penhora foi considerada lícita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), apesar de os valores se referirem a sobras de salário que estavam em conta de investimento.

O autor da ação, então, recorreu ao STJ, onde o relator do processo na Corte, ministro Humberto Martins, afirmou no seu relatório/voto que os valores que permanecem na conta após o recebimento de novo salário perdem a natureza alimentar e passam a constituir reserva de capital, a qual é penhorável.

Perda do caráter alimentar

Segundo o magistrado, “também não incide a proteção do inciso X do artigo 833 do CPC porque a análise da perda do caráter alimentar da verba salarial (inciso IV) precede a discussão sobre a proteção da poupança”.

“Uma vez que o valor perde a natureza salarial e se converte em investimento, ele se torna penhorável, respeitado o limite legal, o que não foi objeto de questionamento específico quanto ao montante, que limitou-se à penhora de valor alimentício remanescente”, afirmou. 

Por unanimidade, os demais integrantes da corte acolheram o voto do relator, durante sessão que foi realizada de forma virtual.

— Com informações do STJ

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