Por Carolina Villela
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) acolher parcialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7524, que questionava leis de Santa Catarina sobre licenças maternidade, paternidade e adotante no serviço público e militar estadual. A decisão, tomada por maioria dos ministros, promove mudanças nas regras que beneficiam servidores catarinenses, ampliando direitos e equiparando tratamentos.
O julgamento, que havia começado no ambiente virtual, foi levado para sessão presencial após pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso. O relator, ministro Nunes Marques, ajustou seu voto para acompanhar os pontos divergentes apresentados durante a análise virtual e foi seguido pelos demais colegas. Barroso, que se aposentou no último dia 18, ficou vencido na votação.
PGR busca uniformização de direitos
A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, argumentou que o objetivo era garantir a uniformização do ordenamento do sistema de proteção parental, eliminando disparidades entre os entes da Federação. Segundo a PGR, era necessário adaptar as normas aos princípios constitucionais do livre planejamento familiar, da igualdade no exercício de direitos e deveres na sociedade conjugal, além da proteção integral e do melhor interesse da criança.
A decisão do STF estabelece oito pontos principais de mudança nas legislações estaduais. Entre as alterações mais relevantes está a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º, parágrafo 1º da Lei Complementar 447/2009, suprimindo o trecho “a partir da vigésima terceira semana”, que limitava o início da licença maternidade.
Os ministros também determinaram que o termo inicial da licença maternidade será a data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último.
Garantias ampliadas para servidores temporários
Outra mudança importante diz respeito à equiparação de direitos entre servidores efetivos e temporários. O STF declarou inconstitucionais os artigos 12 e 12-A da Lei Complementar 447/2009, assegurando o direito à licença maternidade às servidoras públicas estaduais independentemente do vínculo com a administração pública, seja efetivo ou não.
A mesma garantia foi estendida à licença adotante, com a Corte declarando inconstitucional a expressão “de crianças até seis anos incompletos”, que limitava a idade das crianças para concessão do benefício. A decisão confere interpretação conforme à Constituição do artigo 4º da Lei 447/09, assegurando a licença aos servidores estaduais independentemente do tipo de vínculo empregatício.
O tribunal também garantiu o direito à licença aos genitores em caso de paternidade solo, novamente sem distinção quanto ao vínculo firmado com a administração pública.
Licença paternidade ampliada para 15 dias
Uma das mudanças mais significativas para os servidores homens foi a ampliação da licença paternidade. O STF declarou inconstitucional a expressão “por até oito dias consecutivos”, garantindo aos servidores públicos estaduais o direito à licença paternidade de 15 dias, conforme previsto na legislação federal.
A decisão também tratou de situações específicas, como o intervalo entre o parto ou alta hospitalar e o início do exercício no serviço público. O parágrafo 11 da Lei Complementar 475 recebeu interpretação conforme para garantir que, quando esse intervalo for inferior a 180 dias, seja assegurado o usufruto do tempo remanescente necessário à integral fruição do benefício.
Nos demais pontos suscitados pela PGR, o pedido foi julgado improcedente.



