Aterro em área de preservação pode ser mantido até o fim da vida útil

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O plenário do Supremo Tribunal Federal modulou, nesta quinta-feira (24/10), decisão para estabelecer prazo para que aterros sanitários instalados em Áreas de Preservação Ambiental sejam encerrados. Os ministros decidiram que os aterros sanitários já existentes em APPs podem funcionar durante o tempo estabelecido em contrato ou enquanto durar a vida útil desses locais. A decisão também proíbe a instalação de novos aterros.

 

O julgamento envolveu a Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC 42 e e as ADIs 4901, 4902 , 4903 e 4937, contra acórdão da própria Corte, que, em 2018, reconheceu a validade de vários dispositivos do novo Código Florestal e declarou alguns trechos inconstitucionais. Os recursos foram  julgados parcialmente procedentes e ficou definido: 

1. Declarar a constitucionalidade do art. 48, §2º da lei federal 12.651/12, mantendo o bioma como mecanismo compensatório previsto;

2. Atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos”, constante do art. 3º, VIII, b, da lei federal 12.651/12, de sorte a possibilitar que os aterros sanitários já instalados, ou em vias de instalação, ou ampliação, possam operar regularmente, dentro de sua vida útil, sempre pressupondo o devido licenciamento ambiental e observância dos termos e prazos dos contratos de concessão ou atos normativos autorizativos vigentes na ata desse julgamento. Consectariamente, não é necessário retirar, após o fechamento da unidade, o material depositado, observadas todas as normas ambientais aplicáveis.

Relator

O relator do caso, ministro Luiz Fux, ressaltou que o impacto da desativação imediata dos aterros poderia gerar  efeitos prejudiciais à continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, como a disposição final de resíduos sólidos e ao meio ambiente. Por isso, segundo ele, era fundamental promover a segurança jurídica das instituições. 

Como exemplo, o ministro citou que, em 2022, 38,9% das 71 mil toneladas de resíduos urbanos tiveram destinação inadequada, como os lixões. 

Fux propôs a modulação dos efeitos da decisão do Supremo para evitar problemas logísticos na destinação de lixo de grandes centros urbanos e o risco de retorno de lixões já erradicados.

“Ao mesmo tempo que a modulação preserva os esforços, buscando não regredir na implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, também olha para o futuro em prol da eficiência energética e da tutela do meio ambiente e do clima sob o ângulo da descarbonização.” 

O ministro também defendeu que, após o fechamento dos aterros, o material depositado não precisa ser removido,  desde que observadas as normas ambientais vigentes e que os resíduos sejam aproveitados para a produção de outras fontes energéticas.

Fux considerou que a identidade ecológica é uma expressão que não se encontra no direito ambiental e votou para manter o Bioma como mecanismo compensatório previsto. Ele foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Roberto Barroso.

Moraes, que antes tinha divergido, em sessão virtual, mudou o voto e também seguiu o relator. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber(aposentada), que divergiram em relação ao prazo para a desativação dos aterros. Fachin defendeu que os locais fossem fechados em até três anos. 

Ações

As ações, propostas pela Procuradoria- Geral da República e pelos partidos PSOL e PP,  entre outros pontos, alegavam que houve contradição e omissão no conceito técnico de aterro sanitário e lixão, o que acabou por não permitir a distinção entre os dois para se definir o regime jurídico aplicável a cada situação. Pediam que fosse reconhecida e declarada válida a expressão ‘gestão de resíduos’, contida no Código Florestal. O argumento é que a expressão, segundo o acórdão do STF, abrange apenas os lixões, não englobando aterros sanitários e as demais atividades de gestão de resíduos sólidos que compõem o saneamento básico.  

 

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