Da redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou nesta segunda-feira (18/8) o julgamento que mantém a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias concedidas pelas regras de transição da reforma da Previdência de 1998. A decisão, tomada em sessão do plenário virtual, teve repercussão geral reconhecida e estabelece orientação obrigatória para todos os tribunais do país em casos similares.
Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), a tese evita um impacto de R$ 131,3 bilhões aos cofres públicos entre 2016 e 2025, conforme demonstrou a Procuradoria-Geral Federal (PGF). O valor representa apenas o período analisado, com tendência de crescimento exponencial nos anos seguintes, caso o fator previdenciário fosse afastado do cálculo dos benefícios.
Impacto financeiro bilionário motivou decisão
A Procuradoria-Geral Federal apresentou dados que revelam a dimensão do problema fiscal que seria criado pela exclusão do fator previdenciário. Além dos R$ 131,3 bilhões já calculados para o período de 2016 a 2025, a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 previa um impacto adicional de R$ 89 bilhões caso o mecanismo fosse definitivamente afastado.
O cálculo considera segurados que se aposentaram ou se aposentarão pelas regras de transição estabelecidas após a reforma previdenciária de 1998. A AGU argumentou que a manutenção do fator é essencial para preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário brasileiro.
Representando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a AGU propôs a fixação de tese específica no Tema 616 de repercussão geral: “No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/99, é constitucional a incidência do fator previdenciário.”
Ministro Gilmar Mendes lidera voto pela constitucionalidade
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou para negar provimento ao recurso da parte autora e foi seguido pela maioria dos ministros do Plenário. A decisão estabelece que, para benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 16 de dezembro de 1998, deve prevalecer a aplicação do fator previdenciário instituído pela Lei 9.876/99.
Em sua fundamentação, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a “opção” prevista na Emenda Constitucional 20/98 não assegura direito adquirido a um regime específico de cálculo. O relator enfatizou que o fator previdenciário constitui um mecanismo legítimo de apuração do valor do benefício, já reconhecido reiteradamente pelo próprio STF.
“O que se garante é a previsibilidade e a proporcionalidade das mudanças, e não a perpetuação de regras que, se mantidas de forma estática, poderiam comprometer a sustentabilidade do sistema previdenciário”, afirmou o ministro em seu voto.
Advocacia Pública celebra vitória estratégica
A procuradora-geral Federal, Adriana Maia Venturini, classificou a decisão como “uma vitória expressiva para a Advocacia Pública e para a sustentabilidade do sistema previdenciário brasileiro”. Segundo ela, a reafirmação da constitucionalidade do fator previdenciário garante segurança jurídica, previsibilidade e equilíbrio atuarial ao sistema.
“A decisão evita uma perda bilionária para os cofres públicos e é um exemplo claro de como a atuação estratégica da PGF contribui diretamente para a preservação de políticas sociais de longo prazo”, destacou Venturini.
A procuradora Nacional Federal de Contencioso Previdenciário, Kedma Iara Ferreira, reforçou que “a fórmula do fator previdenciário preserva o equilíbrio financeiro do Regime Geral de Previdência Social, já que considera a idade do segurado, seu tempo de contribuição e a expectativa de vida”.
Direito adquirido não se aplica à fórmula de cálculo
O ministro Gilmar Mendes foi enfático ao esclarecer que não existe direito adquirido a determinada fórmula de cálculo antes da aquisição do próprio benefício previdenciário.
A decisão estabelece que o fator previdenciário não configura vício nem representa surpresa para os segurados, uma vez que sua aplicação segue critérios técnicos estabelecidos em lei. O mecanismo considera variáveis como idade, tempo de contribuição e expectativa de vida, promovendo maior equidade entre os beneficiários.