Da redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quarta-feira (15), por unanimidade, a inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que ampliavam as hipóteses de edição de lei complementar. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7436, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que contestou norma estadual estabelecendo hipóteses de reserva de lei complementar não previstas na Constituição Federal.
Prevaleceu o voto do relator, ministro André Mendonça, que entendeu que a Constituição paulista violou o princípio da simetria federativa ao exigir quórum qualificado para matérias que devem ser tratadas por lei ordinária, segundo a Constituição.
Moraes destaca importância da simetria constitucional
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou integralmente o relator André Mendonça. Segundo o ministro, a Constituição, ao exigir um quórum qualificado, passa a exigir maioria mais elástica. Ele destacou que matérias de maior relevância têm quórum mais elevado para que haja maior coesão de grupos políticos antagônicos na regulamentação das normas.
Moraes ressaltou que o STF entende pela necessidade de simetria entre constituições estaduais e federais, não cabendo ao legislador estadual, na construção dos Estados membros, ampliar as dificuldades da Assembleia para legislar. Ou seja, os Estados deveriam repetir os quóruns da mesma forma que há previsão na Constituição Federal, respeitando o modelo estabelecido pelo constituinte originário.
O ministro enfatizou ainda que ao se exigir lei complementar para matérias que deveriam ser tratadas por lei ordinária, não só está se dificultando que uma determinada maioria possa regulamentar essa matéria, mas também que possa haver alterações futuras.
Relator aponta violação ao princípio da simetria federativa
Ao acolher parcialmente o pedido da PGR, o ministro André Mendonça destacou que o STF possui entendimento consolidado sobre a necessidade de respeito à simetria constitucional em matéria de processo legislativo e citou precedentes em que a Corte já havia invalidado dispositivos semelhantes de Constituições estaduais.
“A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo”, destacou Mendonça. O ministro argumentou que a exigência de quórum qualificado para matérias que não possuem tal previsão na Constituição Federal cria obstáculos injustificados à atuação do Legislativo estadual.
Mendonça votou por reconhecer a inconstitucionalidade dos itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do artigo 23 da Constituição paulista, mantendo apenas o item 16. No entanto, o ministro ressaltou que as leis complementares já aprovadas com base nesses dispositivos permanecem válidas, devendo ser tratadas como leis ordinárias.