Supremo estabelece teto de 100% do débito para multa da Receita por sonegação fiscal

Há 12 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025
 
Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (03/10), que a multa aplicada pela Receita Federal por sonegação fiscal, fraude ou conluio deve limitar-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% em caso de reincidência. A tese vale para autuações a partir de 20 de setembro de 2023, quando entrou em vigor a  lei 14.689/23.
 
A decisão ocorreu no julgamento do  Recurso Extraordinário (RE) 736090, que questionava um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região validando multa de 150%, nos termos da Lei 9.430/1996. A alegação é que o patamar da cobrança era muito alto e que teria um caráter de confisco, o que é proibido pela Constituição Federal. 
 
Primeiro a votar , o relator, ministro Dias Toffoli, deu provimento parcial ao recurso para reduzir a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio para 100% do débito tributário, restabelecendo os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
 
O ministro argumentou que, ao observar o teto, a penalidade da multa deve ser graduada de acordo com a individualização da conduta do agente. “Em razão da razoabilidade e da proporcionalidade, é preciso graduar a multa de 150% à luz de cada caso concreto. Ou seja, no meu entender, não basta que a multa em discussão observe o teto de 150%, é necessário que ela seja graduada dentro desse patamar, levando-se em conta a individualização da conduta do agente,  pode ser feita à luz de diversos critérios”. 
 
A tese apresentada por Toffoli tem repercussão geral e foi seguida pelo plenário.
 
“Até que seja editada lei federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da lei 9.430/96, incluído pela lei 14.689/23”. Passando a surtir efeito a partir da edição da lei 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes federados até os limites da tese e até que sobrevenha lei federal. Ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data.
 
Votos
 
O ministro Flávio Dino considerou que é falsa essa ideia de que multa deve ser interpretada à luz da causa constitucional da vedação do uso do tributo com efeito de confisco. O ministro reforçou que multa não é tributo. “Nem é uma multa ineficaz, uma multa que seria compensatória para a licitude, uma vez que isso é muito danoso e antipedagógico e inclusive à vista do princípio da livre concorrência, uma vez que uma multa de pequeno valor vai estimular o esperto e desestimular o bom empreendedor”.
 
André Mendonça defendeu que não deve haver natureza confiscatória nas multas. 
 
Ao acompanhar o relator, Alexandre de Moraes destacou que o país tem um grande problema de sonegação fiscal. Disse que “a legislação é feita para incentivar a sonegação fiscal , principalmente a legislação penal. Cada alteração privilegia mais ainda o sonegador. Aquele que paga os tributos em dia, que leva a sério, tem os custos maiores. Enquanto o sonegador, ele vai atrasando durante o inquérito, durante a denúncia. O país está se dando mal e ele está se dando bem”. 
 
Caso concreto
No caso concreto, um posto de combustível localizado em Camboriú, em Santa Catarina, foi multado pela Receita Federal no percentual de 150% sobre o valor que ele devia, por entender que houve separação de empresas de um mesmo grupo econômico, com finalidade de não pagar impostos, o que configura sonegação. 
 
Sustentações orais
 
O caso começou a ser analisado no plenário virtual e passou ao físico em  5 de setembro, após pedido de destaque do ministro Flávio Dino, quando foi apresentado o parecer do relator e as sustentações orais. 
 
A procuradora da Fazenda Nacional, Luciana Miranda Moreira, defendeu o percentual da multa, de 150%, pela  gravidade dos delitos. Ela afirmou que se trata de “sonegação, conluio e fraude”. A multa em discussão nesse processo diz respeito às infrações mais graves, mais perniciosas no âmbito da administração tributária. E que não trazem apenas danos ao Fisco, mas também ao contribuinte”. 
 
Já Breno Ferreira Vasconcelos, que representou a  Associação Brasileira de Advocacia Tributária, criticou os percentuais das multas qualificadas, que são aplicadas em caso de sonegação fiscal, por exemplo. Afirmou que quando as multas são muito baixas, perdem a razão de existir. mas quando muito altas, além de resvalar no limite constitucional, também estimulam o que chamou de sanha arrecadatória, 
 
Repercussão geral 
 
Em outubro de 2015, o STF reconheceu a repercussão geral do tema, no qual se discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter confiscatório. 
“Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais qualificadas”, afirmou o relator do recurso, ministro Luiz Fux. Em sua manifestação, entendeu que a questão tem natureza constitucional relevante dos pontos de vista econômico e jurídico que transcende os interesses das partes envolvidas, “pois alcança potencialmente todos os entes federativos e contribuintes”.
 
 
 

Autor

Leia mais

Gráfico simbolizando deflação

Banco Central despreza deflação e mantém Selic em 15%

Lâmapda elétrica

Senado aprova tarifa social de energia e texto segue para sanção presidencial

Plenário do Senado aprova novos ministros para o STJ e o STM

Alcolumbre envia PEC da blindagem à CCJ e retarda tramitação no Senado

Câmara aprova regime de urgência para projeto sobre anistia

Alexandre de Moraes determina que transporte de Bolsonaro deve ser coordenado pela PF ou Polícia Penal, excluindo GSI

Gilmar Mendes requisita ao Congresso Nacional informações sobre rito de impeachment contra ministros

Maximum file size: 500 MB