Por Carolina Villela
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4510, que questiona os critérios objetivos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para avaliação de merecimento na promoção de magistrados e acesso aos tribunais de segundo grau. A análise ocorre no plenário virtual, com previsão de encerramento para 17 de outubro.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, já se posicionou pela procedência parcial da ação, declarando inconstitucional trecho da Resolução nº 106/2010 do CNJ que privilegia magistrados com índice de conciliação superior ao de sentenças proferidas. A decisão contesta a valorização desproporcional da conciliação em detrimento da atividade jurisdicional típica, que é a prolação de sentenças. Os demais ministros ainda não apresentaram seus votos.
Associações questionam subjetividade dos critério
A ADI foi ajuizada por três entidades representativas da magistratura nacional: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). As associações argumentam que os dispositivos da resolução do CNJ estabeleceram critérios subjetivos que violam princípios fundamentais como a independência dos juízes, isonomia e proporcionalidade.
Segundo as entidades, a Resolução 106 desrespeita o artigo 93, inciso II, alínea “c” da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como a reforma do Judiciário. Para as associações, as mudanças promovidas pela norma do CNJ atingem “de forma ampla e genérica toda a magistratura nacional”, o que demonstra o potencial lesivo da permanência dos dispositivos questionados.
As requerentes assinalam que, ao privilegiar os “magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média”, a norma configuraria ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destacam ainda que a norma afronta a independência dos magistrados, na medida em que impõe uma determinada forma de solucionar conflitos – a composição – para que possam preencher o requisito do merecimento visando à promoção ou acesso aos tribunais.
O caso chegou ao STF após o próprio CNJ julgar o pedido das associações improcedente, mantendo os critérios estabelecidos na resolução.
Conciliação não pode ser imposta como meta, defende relatora
A ministra Cármen Lúcia reconheceu em seu voto que, apesar de ser louvável o objetivo de incentivar a atuação conciliatória do magistrado para promover celeridade processual e segurança jurídica, o critério não se mostra razoável.
“O critério não se mostra razoável, porque essa providência dependente da vontade das partes, sendo, assim, circunstância alheia à capacidade de trabalho do juiz”, afirmou.
A ministra ressaltou que Procuradoria-Geral da República (PGR) também destacou que a afetiva obtenção do resultado conciliatório não deve ser imposta como meta, dependendo exclusivamente do desempenho do magistrado, configurando parâmetro irrazoável para avaliação de mérito.
Para Cármen Lúcia, a aferição da produtividade deve estar pautada sobre dados que traduzam o esforço e a dedicação do magistrado em relação às demandas judicializadas sob sua responsabilidade, sem influência de circunstâncias independentes das características pessoais do julgador.