Da redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar no plenário virtual os Embargos de Declaração no Recuso Extraordinário (RE) 1276977 interposto pelo INSS, com repercussão geral (Tema 1.102) contra a decisão da Corte de 2022 em que ficou assentado ser possível ao segurado da Previdência Social escolher o cálculo do valor da aposentadoria que considerasse mais benéfico.
No entanto, em 2024, a Corte alterou esse entendimento de 2022 sobre a chamada “revisão da vida toda”, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111. A mudança determinou que a regra de transição do fator previdenciário, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo de aposentadorias, é de aplicação obrigatória para todos os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Isso significa os aposentados não podem mais escolher a regra mais benéfica para o cálculo de sua aposentadoria.
Agora, no julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pelo INSS, que termina em 25 de novembro, o que se pretende é a manutenção da decisão de 2024. O placar parcial é de 4 a 2 favorável à mudança de posição. O relator, ministro Alexandre de Moraes, foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. André Mendonça e Rosa Weber divergiram da posição do relator.
Proteção a valores já recebidos por segurados
Em abril deste ano, o Supremo já havia determinado que valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada anteriormente não devem ser devolvidos. A modulação de efeitos protege os aposentados que conseguiram na Justiça o direito à revisão com base no entendimento vigente à época.
O ministro Alexandre de Moraes considerou que devem ser conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, adequando o julgamento do RE 1276977 à decisão tomada em controle concentrado pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111. Essas ações, como dito, questionavam a constitucionalidade de dispositivos que alteraram as regras de cálculo dos benefícios previdenciários. O ministro ainda votou pela prejudicialidade das demais questões aventadas nos embargos declaratórios.
O relator propôs o cancelamento da tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102 e a fixação de nova tese que impõe a aplicação obrigatória da regra de transição.
Nova tese impõe aplicação obrigatória da regra
A nova tese proposta por Moraes estabelece que:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de norma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela egra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável
2.Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI n2.110/DF e 2.111/DF;
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”
A decisão também revogou a suspensão dos processos que versam sobre a matéria julgada no Tema 1102, permitindo que os tribunais voltem a analisar os casos concretos com base no novo entendimento firmado pelo Supremo.



