STF reconhece cargo de motorista como função de confiança e dispensa concurso público

Há 9 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Em decisão tomada nesta quarta-feira (22), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o cargo de motorista, quando vinculado a atividades de assessoramento e segurança de autoridades, pode ser considerado função de confiança, o que dispensa a exigência de concurso público. O entendimento foi firmado no julgamento de uma ação que questionava leis do estado de São Paulo que reestruturaram cargos no Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP).

A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a constitucionalidade da mudança na nomenclatura do cargo para “assessor de transporte e segurança”. Moraes destacou que os motoristas do TCE-SP desempenham funções que extrapolam a simples condução de veículos, atuando também na proteção de autoridades, com treinamento específico e, em alguns casos, porte de armas.

“O motorista, nesses casos, não é um simples condutor, mas alguém que exerce uma função de confiança e segurança pessoal da autoridade, com quem deve ter uma relação direta e permanente”, afirmou Moraes. O ministro ainda comparou a situação aos motoristas terceirizados do próprio STF, que também exercem atividades ligadas à segurança institucional.

Voto vencido

O relator do caso, ministro Edson Fachin, ficou vencido. Para ele, a natureza predominantemente operacional das atividades de motorista não justifica o enquadramento como função de confiança. Fachin baseou-se em precedentes da Corte, como o Recurso Extraordinário (RE) 1.041.210, que estabelece que cargos comissionados devem se restringir a funções de direção, chefia e assessoramento, desde que fundamentadas na confiança entre o servidor e a autoridade nomeante.

Lei de Goiás

Na mesma sessão, o STF julgou inconstitucionais leis do estado de Goiás que permitiam a nomeação de profissionais como digitadores, fotógrafos e eletricistas para cargos comissionados no Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO). Neste caso, a decisão foi unânime, com os ministros reafirmando que tais funções técnicas devem ser providas por meio de concurso público.

Embora tenha declarado a inconstitucionalidade das leis goianas, o STF ainda não definiu como será feita a transição dos atuais ocupantes dos cargos comissionados para servidores concursados, devendo o tema ser retomado em sessão futura.

A decisão do STF sinaliza um esforço da Corte em delimitar com mais precisão os critérios para ocupação de cargos sem concurso, evitando distorções no uso de funções comissionadas. Ao mesmo tempo, evidencia uma flexibilização do entendimento quando se trata de atividades diretamente ligadas à segurança e confiança pessoal da autoridade pública.

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