Ministro LKuiz Fiux, integrante da Primeira Turma do STF

STF retoma julgamento sobre cobrança da CIDE em remessas de tecnologia ao exterior

Há 6 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir nesta quarta-feira (6) a validade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas financeiras ao exterior para contratos de transferência de tecnologia. A análise faz parte do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 928943, que já teve a repercussão geral reconhecida pela Corte.

O ministro Luiz Fux, relator do caso, votou pela validade da CIDE tecnologia como instrumento de estímulo à inovação tecnológica nacional. No entanto, propôs limitar a cobrança apenas a serviços efetivos de transferência de tecnologia, excluindo remessas por direitos autorais ou exploração de software sem transferência tecnológica.

Caso Scania expõe principais questionamentos

O caso analisado pelo STF envolve a Scania Latin America, que contesta a cobrança da CIDE sobre operações de compartilhamento de custos de pesquisa e desenvolvimento com sua matriz sueca. A empresa argumenta que suas remessas não configuram efetiva transferência de tecnologia, mas apenas rateio de despesas corporativas.

Um dos principais argumentos da montadora refere-se ao desvio de finalidade dos recursos arrecadados. A Scania sustenta que, embora a lei determine que 100% da contribuição seja aplicada em fundos de desenvolvimento tecnológico, na prática os recursos têm sido direcionados para outros setores da administração pública.

Histórico e objetivos da contribuição

A CIDE foi instituída em 2000 pela Lei 10.168, com o objetivo específico de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro através do financiamento de programas de pesquisa e inovação. O tributo incide sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos que envolvam uso, aquisição ou transferência de tecnologia, bem como sobre royalties e assistência técnica.

Os recursos arrecadados deveriam, por determinação legal, ser integralmente destinados a fundos de desenvolvimento científico e tecnológico, promovendo a autonomia tecnológica do país.

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