Em decisão unânime, STF mantém punição de envolvidos em rinhas de galo

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal consideraram constitucional a lei 12.854/03, de Santa Catarina, alterada pela lei 18.116/21, que determina que organizadores, proprietários, criadores, adestradores, comerciantes e espectadores envolvidos em eventos de maus-tratos a animais, como rinhas de galos, sejam punidos com multas, por exemplo.
 
Na ADIn 7056 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6325760), a Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raça Combatentes,  argumentou que a lei excede os limites da competência estadual e viola princípios constitucionais como o da presunção de inocência e a legalidade penal estrita, já que configura responsabilidade objetiva ao punir criadores de animais sem que tenham participação direta nas infrações.
 
Para o relator do caso, ministro Dias Toffoli, que negou a ação, a norma questionada aprofunda a concretização dos princípios constitucionais referentes à vedação à submissão de animais a atos de crueldade. “O dispositivo em nada afronta as normas gerais editadas pela União acerca da matéria, estando, na verdade, em sintonia com a legislação federal. A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98) considera crime os maus-tratos contra animais – do que é exemplo a submissão de animal a rinha ou combate.”

Segundo Toffoli, o dispositivo questionado não impõe responsabilidade objetiva, porque o objetivo da norma é coibir a prática de rinhas, promovendo a punição daqueles que participam diretamente ou facilitam a realização de eventos que envolvem maus tratos aos animais. O relator também destacou que a referência aos criadores na lei deve ser interpretada como aplicável apenas àqueles que utilizam seus animais para essas práticas ilegais, não abrangendo criadores que atuam de maneira legal.
 
O julgamento, que ocorreu no plenário virtual, terminou na sexta-feira(27/09).
 
 

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