Por Hylda Cavalcanti
O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu Habeas Corpus (HC) em decisão monocrática (individual) que absolveu um grupo de imigrantes paquistaneses e afegãos acusados de suborno a um funcionário público. Eles tentaram embarcar irregularmente em um navio no Ceará, mas não sabiam que teriam de pagar propina.
Ao avaliar os autos, o magistrado chegou à conclusão de que o grupo (que pagou a um atravessador para embarcar irregularmente em um navio), não sabia que seria preciso subornar o servidor. Por isso, decidiu pela concessão do HC.
A decisão foi concedida aos imigrantes Imran Khan, Mirwalls Slo Gulzar, Babar Irfan e Jamal Abdun Nasir. O ministro destacou que o crime de corrupção ativa exige um dolo específico, que não pode ser alcançado num episódio no qual os réus não sabiam que seria necessário subornar um agente do governo.
Por isso, o grupo foi absolvido da acusação de prometer vantagem a funcionário público — crime previsto no artigo 333 do Código Penal.
Área restrita
Conforme relataram nos autos, os imigrantes combinaram com um brasileiro de pagar R$ 20 mil para entrar em área restrita do terminal portuário de Pecém, em São Gonçalo do Amarante (CE). Eles iriam embarcar clandestinamente em um navio liberiano que partiria para os Estados Unidos, de onde planejavam rumar para o Canadá.
Porém, ficou comprovado que o brasileiro, nesse caso específico, agiu como atravessador e foi o responsável por fazer a proposta chegar ao servidor que permitiria acesso à área restrita e às embarcações.
Condenados no TRF 5
No Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), os réus foram condenados. Prevaleceu entre os desembargadores federais o entendimento de que ainda que eles não soubessem que o vigilante portuário, que lhes permitiria o embarque irregular, era funcionário público, o crime aconteceu.
Mas o caso subiu ao STJ por meio do Recurso Especial (REsp) Nº 1.995.708 interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), que pediu a absolvição dos réus, com base na Lei 13.445/2017 (Lei de imigração).
A legislação prevê a não criminalização da migração, considerando que não seria possível exigir deles conduta diversa.
Sem excludente de culpabilidade
O ministro Antonio Saldanha Palheiro negou a aplicação da causa supralegal de excludente de culpabilidade, mas identificou motivos para conceder o HC e absolver os acusados.
No seu relatório/voto, ele destacou que “embora a situação dos refugiados exija um tratamento diferenciado, a ordem pública não pode ser subvertida ao sabor de escolhas individuais equivocadas, sob pena de se admitir a descriminalização da corrupção ativa e a instauração de um comércio de propinas nos portos”.
Não identificado dolo específico
Em função disso, o magistrado entendeu que não incide no caso a excludente de culpabilidade. Mas considerou possível a absolvição do grupo porque a condenação do TRF 5 “não identificou o dolo específico exigido para o crime de corrupção ativa”.
“Os réus não tinham a consciência de que o atravessador a quem pagaram iria subornar funcionário público do complexo portuário”, enfatizou.