O Superior Tribunal de Justiça iniciou um julgamento considerado polêmico ontem (10.12), por parte da 4ª Turma, no sentido de decidir se o direito de propriedade é contínuo e se pode ser discutido a qualquer momento ou fica sujeito a prescrição. No processo em questão, os ministros avaliam se uma empresa que construiu um balcão em terreno de outro proprietário por engano, sem má fé, tem o direito de adquirir a propriedade mediante o pagamento de uma indenização pelo uso do lote.
São dois os recursos que estão sendo analisados na Turma sobre o mesmo caso. O primeiro discute se a empresa tem direito à acessão inversa, que ocorre quando uma construção realizada de boa-fé em terreno alheio, com valor significativamente superior ao do terreno, permite a aquisição da propriedade mediante pagamento de indenização ao dono do lote.
No outro recurso, o colegiado da Turma avalia se a ação já está prescrita, uma vez que o galpão foi construído em 1988. A posição do relator do processo, ministro Marco Aurélio Buzzi, entretanto, é de que “o direito de propriedade é contínuo e só pode ser extinto por meio de outra aquisição válida, podendo ser discutido a qualquer momento”.
Para Buzzi, o direito à acessão inversa permite ao construtor de boa-fé adquirir a propriedade do terreno mediante o pagamento de indenização ao proprietário. De acordo com ele, esse direito “não é sujeito à prescrição e possibilita ao titular interferir na esfera jurídica de outra pessoa de forma unilateral, independentemente da vontade ou de atos prévios do sujeito passivo”.
O magistrado ressaltou que “na ausência de prazo decadencial estabelecido em lei para o exercício desse tipo de direito, ele adquire caráter perpétuo”. E que, “diferentemente das ações declaratórias, as ações constitutivas têm efeitos ex nunc, ou seja, produzem efeitos apenas a partir da sentença”. “Assim, em caso de procedência, a sentença consolidará a transferência da propriedade somente após o pagamento da indenização fixada”, frisou.
Marco Aurélio Buzzi votou pela manutenção da decisão anterior, do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o caso, mas deu parcial provimento ao recurso, determinando que o valor da tutela provisória estabelecida em primeira instância, que fixava uma contraprestação mensal de R$ 54 mil baseada em declarações de imobiliárias, fosse corrigido com base em laudo pericial desde o início da ação.
O caso ainda aguarda julgamento final em função de um pedido de vista feito pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.