Por unanimidade, ministros da Terceira Turma do STJ decidiram que o julgamento antecipado de ação de interdição não pode ser feito com base em laudo médico unilateral. A decisão estabelece que a produção de prova pericial é imprescindível para a constatação da incapacidade civil da pessoa a ser interditada.
O autor da ação pediu a interdição do pai devido à perda transitória e eventual de memória que teria sido provocada por acidente vascular cerebral isquêmico e apresentou laudo médico como prova. Ele disse estranhar a venda de bens por preço inferior a 50% do valor de mercado e o aumento de ações ajuizadas contra o pai, inclusive com penhora de bens.
Em primeira instância, o juiz avaliou que, apesar do laudo médico, não foi demonstrada a incapacidade civil do interditando. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, entendendo que a perícia era necessária para a solução do caso.
Laudo produzido unilateralmente não substitui perícia médica
A relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, considerou que a prova pericial é fundamental para se constatar a causa que justifique a decretação, a extensão e os limites da interdição. A ministra ressaltou que a perícia técnica não pode ser substituída por laudo médico produzido unilateralmente ou pela entrevista do interditando em juízo.
Por outro lado, a ministra ponderou que o fato de o autor da ação não ter conseguido provar a necessidade da interdição não justifica que a causa seja julgada antecipadamente, retirando do autor o direito de produzir a prova pericial que poderia confirmar as suas alegações.
Por conta disso, Nancy Andrighi cassou o acórdão e a sentença por reconhecer o cerceamento de defesa e determinou a produção de prova pericial, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil.
* Com informações do STJ