Para honorários vale a máxima de que “se há pretensão resistida, há sucumbência”

Para pagamento de honorários vale a máxima de que “se há pretensão resistida, há sucumbência”, decide STJ

Há 2 semanas
Atualizado quinta-feira, 9 de outubro de 2025

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, é indiferente que a parte não tenha oferecido contestação relativa ao mérito do processo. Pois sempre vale a máxima de que, “se há pretensão resistida, há sucumbência”.

O entendimento foi defendido pelos ministros que integram a 3ª Turma da Corte, durante julgamento que deu provimento ao Recurso Especial (REsp) Nº 2.136.123, movido em uma ação de usucapião, para que seus advogados sejam remunerados pela empresa a qual processaram.

O processo é referente à situação de um imóvel sobre os quais os autores exercem a posse desde 2004, de forma contínua e ininterrupta. A ação foi ajuizada contra a empresa que consta no registro imobiliário como proprietária do bem. 

Ilegitimidade na ação

Mas essa empresa apresentou contestação apenas para alegar sua ilegitimidade para responder ao processo, pois vendeu o imóvel a terceiros em 1987, muito antes da ocupação pelos autores.

A ação de usucapião foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém a Corte afastou a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência porque considerou que não houve causalidade eficiente em desfavor da empresa. 

Contestação já é suficiente

Apesar disso, os autores do recurso levaram o caso ao STJ, onde argumentaram que a apresentação da contestação é suficiente, nesses casos, para caracterizar resistência à pretensão e justificar a condenação.

Para a relatora do REsp no Tribunal, ministra Nancy Andrighi, “ao invocar a própria ilegitimidade para responder ao processo, a empresa deu causa a uma pretensão resistida, razão pela qual deve responder pela sucumbência”.

Indiferente não oferece contestação

A ministra destacou, no seu voto, que considera indiferente, para a caracterização da resistência à pretensão, que a demandada não tenha oferecido contestação sobre o mérito da ação. De acordo com a magistrada, a empresa poderia ter deixado de contestar a ação. Mas, como assim o fez, “atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência”.

“Na hipótese, a parte demandada, proprietária registral do imóvel objeto da pretensão de declaração de domínio, apresentou contestação na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, o que basta para caracterizar resistência à pretensão, ainda que não tenha manifestado sua insurgência quanto ao mérito”, afirmou a relatora. O colegiado da Turma, por unanimidade, acolheu o entendimento da ministra.

— Com informações do STJ

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