Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à Vara da Infância e Juventude julgar pedidos de autorização para viagem internacional de menores quando há discordância entre os pais. Com isso, o Tribunal esclareceu que a competência dessa Vara não se limita a casos de risco, mas abrange proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
A decisão foi tomada em um caso envolvendo uma adolescente que queria viajar para a Disney com o pai, mas não tinha a autorização da mãe.
O caso começou quando o pai, guardião unilateral da jovem, entrou com uma ação pedindo o suprimento do consentimento materno para que a filha pudesse comemorar seus 15 anos no parque temático. A mãe se recusou a autorizar a viagem, sem apresentar justificativa.
A discussão chegou ao STJ depois que o Ministério Público recorreu, argumentando que, na ausência de risco para a menor, a competência deveria ser da Vara de Família e Sucessões, e não da Vara da Infância e Juventude.
Proteção vai além de situações de risco
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a atuação da Justiça especializada em crianças e adolescentes não se restringe apenas a casos de abandono, risco ou vulnerabilidade. Segundo ele, essa Justiça também deve garantir e proteger os direitos fundamentais dos menores em qualquer situação.
O ministro baseou sua decisão no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que define a competência da Vara da Infância e Juventude para julgar conflitos entre pais sobre o exercício do poder familiar, sempre que isso afetar os direitos do menor.
Cueva destacou que essa competência tem natureza absoluta porque está prevista em lei federal e está diretamente ligada à proteção de crianças e adolescentes. Embora as Varas de Família julguem ações sobre guarda e visitas, elas não podem decidir sobre matérias que a lei atribui especificamente ao Juizado da Infância e Juventude.
Negativa sem justificativa prejudica direitos da criança
Para o relator, mesmo que não haja risco à integridade física ou psicológica da menor, a competência continua sendo da Vara especializada. Isso porque a negativa de um dos pais em autorizar uma viagem internacional, sem justificativa plausível, prejudica o exercício de direitos fundamentais da criança.
Entre esses direitos estão a convivência familiar, o lazer, a cultura e a liberdade de locomoção, todos garantidos pelo ECA. O ministro lembrou ainda que muitos aeroportos e rodoviárias possuem juizados especializados justamente para dar solução rápida a casos de deslocamento de menores, tanto nacional quanto internacional.
A decisão da Terceira Turma reforça o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve orientar todas as interpretações das normas de proteção a esse público.



