Da Redação
Professores substitutos temporários não precisam mais aguardar 24 meses para serem contratados por uma instituição de ensino público federal diferente daquela onde trabalharam anteriormente. A decisão unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida entendimento que distingue a chamada “quarentena” entre contratos na mesma instituição e em órgãos distintos.
O precedente, fixado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.308), estabelece que “a vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas”.
Na prática, um docente que encerrou contrato temporário na Universidade Federal de Alagoas (UFAL) pode ser imediatamente contratado pelo Instituto Federal de Alagoas (IFAL), sem necessidade de esperar o período mínimo de dois anos.
Proteção contra vínculos permanentes disfarçados
O ministro relator Afrânio Vilela explicou que a exigência de intervalo entre contratos visa exclusivamente impedir que contratações temporárias se transformem, na prática, em vínculos permanentes dentro da mesma instituição. “A quarentena somente se justifica quando há nova contratação pela mesma instituição, justamente para evitar que vínculos temporários se convertam em permanentes”, destacou.
O magistrado ressaltou que a contratação temporária é modalidade excepcional no serviço público, permitida apenas em situações de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, conforme prevê a Constituição Federal. Por isso, a lei estabelece critérios rígidos para evitar burla ao sistema de concurso público.
Impacto na carreira docente
Com a definição da tese jurídica, milhares de processos que estavam suspensos em todo o país podem voltar a tramitar. O entendimento deverá ser obrigatoriamente seguido por todos os tribunais brasileiros em casos similares, proporcionando maior segurança jurídica tanto para professores quanto para as instituições de ensino.
A decisão representa um alívio para profissionais da educação que buscam oportunidades em diferentes universidades e institutos federais, permitindo maior mobilidade na carreira docente sem as amarras do prazo de espera entre contratos.
O precedente reforça jurisprudência já consolidada no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceram a constitucionalidade da regra de quarentena, mas sempre no contexto de recontratações pela mesma instituição.



