Da Redação
O Sistema Único de Saúde poderá receber das operadoras de planos de saúde os valores gastos com atendimentos a beneficiários da rede privada. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, manter o direito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de cobrar essas dívidas, estabelecendo prazo de cinco anos para as cobranças — e não três anos, como alegavam os planos.
A disputa chegou à Justiça após o juízo federal de Paracatu, no Noroeste de Minas Gerais, reconhecer a prescrição e impedir a cobrança. Com a decisão do TRF6, a ANS poderá retomar a execução dos créditos referentes a despesas com beneficiários de planos privados que foram atendidos na rede pública.
Ressarcimento tem natureza indenizatória
O relator do caso, desembargador federal Dolzany da Costa, destacou que o ressarcimento ao SUS previsto na Lei 9.656/98 tem caráter indenizatório. A lei determina que as operadoras devem reembolsar o sistema público pelos serviços prestados a seus clientes em hospitais públicos ou conveniados.
“A medida visa, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito do setor privado às custas do sistema público”, afirmou o desembargador.
Prazo de cinco anos vale para os dois lados
A decisão aplicou ao caso as regras de prescrição da Fazenda Pública — nome dado ao poder público quando atua em processos judiciais. O prazo prescricional quinquenal (de cinco anos) é o mesmo usado para cobranças de dívida ativa não tributária.
O desembargador fundamentou a decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento de que o prazo de três anos do Código Civil não se aplica nesses casos. Ele argumentou que, se empresas privadas têm cinco anos para cobrar do governo — conforme o Decreto 20.910/1932 —, o mesmo prazo deve valer quando é o poder público quem cobra.
Caso concreto: despesas de 2005
No processo analisado, a ANS cobrava despesas referentes a internações realizadas em 2005. A agência instaurou processo administrativo e notificou a operadora em fevereiro de 2007. A guia de pagamento venceu em setembro de 2007, e a ação judicial foi ajuizada em janeiro de 2011.
Como a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos contados da notificação administrativa, o TRF6 concluiu que não houve prescrição. Com isso, a execução da dívida poderá prosseguir na primeira instância da Justiça Federal.
A decisão representa um reforço na fiscalização do setor de saúde suplementar e garante que o SUS seja ressarcido quando atende pacientes que deveriam ter cobertura dos planos privados.



