Por Hylda Cavalcanti
Os ministros que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspenderam, nesta quarta-feira (08/10), em função de um pedido de vista, o julgamento que tem como objetivo definir se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda deve ou não integrar a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
O IPI não recuperável corresponde à parcela do IPI recolhido pela indústria ou pelo fornecedor que não poderá ser objeto de compensação pelo adquirente, visto que ele não é contribuinte do imposto. Normalmente, a situação é observada com comerciantes varejistas.
Instrução normativa da Receita
Só que em 2022, uma instrução normativa da Receita Federal incluiu expressamente o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor dentre os itens que não geram direito a crédito. Diversos contribuintes ficaram insatisfeitos. E passaram os últimos três anos entrando com ações na Justiça, nas quais defendem que a exclusão do IPI do cômputo dos créditos de PIS/Cofins “viola a natureza não cumulativa das contribuições”.
Contribuintes também têm argumentado, em processos diversos, que a referida Instrução Normativa não teria força legal para reduzir os cálculos a serem tomados pelos contribuintes.
Tramitam na 1ª Seção do STJ dois Recursos Especiais (Resps) sobre o tema, os Resps de Nº 2.198.235 e de Nº 2.191.364 e foram afetados ao sistema de recursos repetitivos, por meio do qual a decisão a ser tomada valerá para todos os processos em tramitação sobre o caso no país. A relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Tema polêmico
Conforme advogados e magistrados, a divergência é polêmica e precisa ser decidida logo porque tem levado a decisões controversas em vários tribunais. Em junho passado, por exemplo, o juiz Pedro Lucas Leite Lôbo Siebra, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Feira de Santana (BA), deu provimento a um mandado de segurança e autorizou a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo do PIS e da Cofins para um grupo de empresas associadas.
Ele afirmou na sua decisão, que “ao excluir o IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins, a Instrução Normativa 2.121/2022, da Receita Federal, ultrapassou seu papel regulamentar”. Acrescentou ainda que, ao seu ver, qualquer restrição ao direito de crédito deve ser estabelecida por lei, e não por norma infralegal.
“Dessa forma, deve-se reconhecer o direito das associadas da parte impetrante ao creditamento do IPI não recuperável na apuração dos créditos do PIS e da Cofins, conforme previsto na legislação vigente e em respeito aos princípios constitucionais da não cumulatividade e da legalidade tributária. Presente, portanto, a plausibilidade jurídica invocada”, frisou, na sua decisão.
Violação a leis?
Também o desembargador federal Nery da Costa Júnior, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3), decidiu em fevereiro deste ano que o IPI não recuperável deve, sim, compor o custo de aquisição para fins de crédito do PIS/Cofins.
Conforme ele ressaltou, o regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, previsto no artigo 195, da Constituição Federal, foi regulamentado pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que autorizam o creditamento sobre bens adquiridos para revenda. Assim, uma vez que o IPI não recuperável compõe o custo da mercadoria vendida, ele deve ser considerado na base de cálculo dos créditos.
O TRF 3 também afirmou, no seu acórdão, que a instrução normativa sobre o tema “extrapolou os limites do poder regulamentar ao impor uma restrição sem respaldo legal”.
Pedido de vista
No julgamento de hoje do STJ, os integrantes da Seção destacaram o grande número de debates e dúvidas entre magistrados, o que levou o ministro Paulo Sérgio Domingues a pedir vista dos recursos.
Recentemente, em artigo veiculado no HJur, o advogado tributarista Rodrigo Farret alertou para a insegurança jurídica que a questão está provocando na área tributária. Segundo o advogado o STJ já pacificou entendimento no sentido de que viola o princípio da capacidade contributiva quando uma IN da Receita Federal restringe o direito a crédito permitido nas Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins).
Os ministros do STJ cobraram celeridade ao colega que pediu vista e ficaram de julgar a divergência o mais rápido possivel.
Entenda o caso
As Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, desde 2002, que regulamentavam as Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, dispunham que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição de bens para efeito de cálculo do crédito de PIS e Cofins. A última IN publicada nesse sentido foi a IN RFB n° 1.911/2019. Mas a Instrução Normativa n° 2.121/2022, mudou a norma.
A Instrução Normativa n° 2.121/2022 suprimiu o direito do cálculo dos créditos de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável, na aquisição de produtos destinados a revenda.