Da redação
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve vitória no Tribunal de Contas da União (TCU): a 2ª Câmara da Corte reverteu, na última terça-feira (10), o entendimento de que seria irregular a defesa institucional de agentes públicos em processos administrativos de tomada de contas especial (TCE). A decisão restabelece a legitimidade da atuação da AGU nesses casos e afasta a tese de que haveria, de forma automática, conflito entre o interesse público e a defesa dos servidores investigados.
O recurso de reconsideração havia sido interposto pela Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial (Sub-Ex/CGU/AGU), que argumentou que a exclusão prévia e genérica da defesa institucional violaria princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, entre eles a presunção de legalidade dos atos administrativos e o devido processo legal. Com o provimento do recurso, fica consolidado o entendimento de que a AGU pode e deve atuar na defesa de agentes públicos em TCEs, desde que observados os critérios legais aplicáveis a cada caso concreto.
Relator afasta conflito de interesses em abstrato
O ministro relator Jorge Oliveira rejeitou a ideia de que o simples fato de um agente público responder a uma tomada de contas especial já configuraria conflito de interesses com a União. Para o ministro, enquanto a ilegalidade da conduta não for reconhecida, os atos praticados pelo servidor no exercício regular de suas funções gozam de presunção de legitimidade — e, por isso, a defesa institucional é plenamente cabível.
“Enquanto não reconhecida a ilegalidade da conduta, os atos praticados pelo agente no exercício regular da função gozam de presunção de legitimidade”, afirmou o relator. O ministro acrescentou que a avaliação sobre eventual conflito de interesses deve ser feita caso a caso, e que essa análise é atribuição primária da própria AGU, disciplinada pela Portaria Normativa AGU 94/2023.
A decisão reforça que não é possível estabelecer, em abstrato, uma vedação absoluta à atuação da AGU em processos de TCE. A análise concreta das circunstâncias de cada caso é o caminho correto para identificar se há ou não incompatibilidade entre a defesa do agente e o interesse público que a União deve zelar.
Vedação absoluta desestimula a tomada de decisões
Além do argumento jurídico, o ministro Jorge Oliveira destacou os efeitos práticos negativos que uma proibição genérica produziria sobre a gestão pública. Com base no Manual de Representação Judicial de Agentes Públicos da AGU, o relator concordou que a vedação absoluta da defesa institucional em TCEs gera consequências adversas para a administração pública ao desincentivar servidores a tomarem decisões necessárias, especialmente as mais complexas ou inovadoras.
“A restrição da defesa institucional tende a estimular comportamentos de fuga à tomada de decisões difíceis, especialmente aquelas mais complexas ou inovadoras, por receio de futuras imputações pessoais”, explicou o ministro. Para ele, a defesa institucional legítima funciona como um mecanismo de repartição de riscos, contribuindo para um ambiente de maior segurança decisória no serviço público.
Regularidade da defesa é restabelecida com critérios claros
Com o julgamento favorável, fica restabelecido o entendimento de que é plenamente regular a defesa de agentes públicos pela AGU em processos de tomada de contas especial, respeitados os critérios previstos na legislação e as análises realizadas pela própria instituição em cada situação concreta. A decisão oferece segurança jurídica tanto para os servidores quanto para os advogados públicos que atuam nessas demandas.
As tomadas de contas especial são processos administrativos instaurados para apurar danos causados ao erário federal, identificar os responsáveis e buscar o ressarcimento dos valores ao patrimônio público. Por envolverem responsabilização pessoal de agentes, a garantia do devido processo legal e da ampla defesa é elemento essencial para a validade dessas apurações.
A atuação no caso coube à advogada da União e consultora nacional da União de Defesa Extrajudicial de Agentes Públicos, Priscilla Machado Oliveira, cuja representação foi determinante para o êxito do recurso perante a 2ª Câmara do TCU.


