Tempo de prisão provisória deve ser considerado para decreto natalino

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a prisão provisória deve ser considerada entre os requisitos a serem analisados para obtenção de benefícios de decretos natalinos. Tais decretos são editados pelo presidente da República, tradicionalmente, na época do Natal.

No julgamento do Recurso Especial (Resp) 2.069.773,o relator do tema no STJ, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, observou que as turmas criminais do Tribunal já haviam firmado o entendimento de que o período de prisão provisória deve ser considerado, tanto na análise dos requisitos estabelecidos para a concessão do indulto, como também da comutação de penas.

Por isso, o magistrado destacou que propôs a confirmação da tese por reconhecer que “esse tempo representa efetiva privação de liberdade”.

No seu voto, ele enfatizou que “a 3ª Seção já reconheceu que a detração penal dá efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter ressocializador das penas, que são fundamentos essenciais da execução penal no Brasil”.

“Não há questionamento quanto ao fato de ser a prisão provisória uma forma de privação de liberdade, razão pela qual o tempo de prisão provisória deve ser considerado para todos os efeitos jurídicos correspondentes. Essa contabilização, mais do que uma questão jurídica, é uma constatação fática: o preso provisório está privado de seu direito de ir e vir”,destacou o desembargador.

Sem restrição

Almeida Toledo afirmou que o Código Penal (CP), “ao determinar a inclusão do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, assim como da prisão administrativa e da internação, no cômputo da pena privativa de liberdade e da  medida de segurança, não prevê nenhuma restrição”. E que, nos termos da Sumula 631 do STJ, “o indulto incide sobre a pretensão executória, a qual compreende a pena privativa de liberdade”.

Sendo assim, acentuou no seu voto, “se pode ser interpretado no Código Penal que o tempo de prisão provisória será contabilizado na pena privativa de liberdade (a pretensão executória), é certo que a aferição do requisito objetivo para a obtenção de indulto ou comutação deve levar em conta o tempo de prisão provisória anterior”, frisou.

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