Da Redação
No crime de extorsão por meio digital, a pessoa que for autora das contas bancárias oferecidas para o recebimento dos valores também é considerada coautora, mesmo se argumentar que não sabia que sua conta foi dada para quem foi extorquido. Foi com esse entendimento que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou quatro titulares de contas que foram usadas para depósito de pessoas alvo de extorsão.
Conforme o entendimento da 2ª Turma Criminal do TJDFT, ainda que a materialidade e a autoria do crime possam ser comprovadas por registros de conversas, comprovantes de transferência, relatórios técnicos, prova oral e pela confissão de um dos acusados, o titular da conta continua sendo coautor.
Denúncia do MP
O caso partiu de denúncia feita pelo Ministério Público do DF sobre um grupo que criou falso canal de conteúdo adulto em aplicativo de mensagens para atrair a vítima e obter seus dados pessoais a partir do comprovante de pagamento exigido para ingresso.
Depois disso, os réus passaram a fazer ameaças de exposição do suposto consumo de material pornográfico, enviaram mensagens por diferentes plataformas e usaram dados sigilosos obtidos de sistema da Polícia Civil do Distrito Federal para aumentar a intimidação. A vítima enviou diversos valores aos réus para contas diferentes.
Sem prova suficiente
As defesas sustentaram, entre outras questões, que não havia prova suficiente da atuação conjunta dos acusados, que parte deles apenas teria emprestado contas bancárias sem saber da origem ilícita dos valores e que um dos corréus teria sido o único responsável pelos contatos e ameaças.
Também alegaram ausência de intenção e falta de participação direta de alguns réus na coação da vítima. Mas na avaliação do relator, “a disponibilização de contas bancárias para receber os valores exigidos da vítima foi decisiva para o sucesso da empreitada criminosa e o constrangimento exercido por meio de esforço conjunto de diversos agentes “aumentou exponencialmente o poder de intimidação sobre o ofendido.”
Assim, um dos réus deverá cumprir 11 anos, seis meses e 20 dias de reclusão; outro, sete anos, um mês e dez dias de reclusão; o terceiro, 6 anos e 8 meses de reclusão; e o quarto, 5 anos e 4 meses de reclusão.
— Com informações do TJDFT


