Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um comerciário de São Paulo (SP) para anular a sentença que homologou acordo trabalhista firmado com a sua ex-empregadora. O trabalhador alegava que não tinha ciência do acordo e que sua assinatura foi falsificada pela empresa. No entanto, para o colegiado, cabia a ele comprovar a alegação de fraude, o que não foi feito.
O processo foi julgado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SD-2) da Corte. Conforme consta nos autos, na ação rescisória, apresentada em novembro de 2022, o advogado do empregado relatou que foi procurado pelo trabalhador para entrar com uma ação a fim de receber direitos não pagos pela empresa.
Acordo homologado
Mas ao fazer uma pesquisa no site do Tribunal Regional do Trabalho, o advogado constatou que já havia sido ajuizada uma ação e que nela foi firmado acordo devidamente homologado pela Justiça.
Ao pedir a anulação da sentença homologatória, o trabalhador disse que a empresa falsificou não só a sua assinatura na procuração, mas também declaração de pobreza e o próprio termo de acordo, sem seu conhecimento ou consentimento. Segundo ele, tanto a empresa como também a advogada que o representou naquela ação, que ele afirmou desconhecer, atuaram de forma coordenada para fraudar a celebração do acordo.
“Arrependimento tardio”
Em defesa conjunta, a empresa e a advogada afirmaram que o trabalhador recebeu integralmente os valores previstos no acordo e que a ação rescisória representa apenas um arrependimento tardio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) — cuja jurisdição abrange a Justiça trabalhista do Estado de São Paulo — julgou improcedente o pedido de anulação. A decisão destacou a existência de comprovantes de depósito feito em nome do trabalhador correspondente ao acordo judicial no dia da sua realização.
Sem incidente de falsidade documental
Para a relatora do recurso no TST, ministra Morgana Richa, a avaliação que se faz dos fatos relatados e documentos apresentados é de que não foi instaurado nenhum incidente de falsidade documental a fim de provar, de forma efetiva, que a assinatura tenha sido falsificada.
Ao contrário disso, segundo ela, a empresa e a advogada juntaram documentos que indicam que o empregado tinha conhecimento da audiência judicial e dos termos do acordo. A decisão dos demais ministros que integram o colegiado foi unânime no sentido de acolher a posição da relatora. O Tribunal não divulgou número de processo porque o caso tramita sob segredo de Justiça.
— Com informações do TST