Por Hylda Cavalcanti
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), ao avaliar o recurso de imigrante irregular que seria deportada para o país de orgiem, decidiu garantir à mulher o direito de solicitar refúgio no Brasil.
No julgamento, realizado na 11ª Turma da Corte, prevaleceu entre os desembargadores federais o entendimento de que “a legislação brasileira é clara ao reconhecer o direito de qualquer estrangeiro solicitar refúgio, ainda que tenha ingressado irregularmente no país”.
Vara de origem
A ação judicial chegou ao Tribunal após a estrangeira ter recebido uma notificação para deixar o território nacional no prazo de 60 dias, sob a possibilidade de ser deportada caso não o fizesse.
Para se resguardar, ela teria comparecido à Delegacia da Polícia Federal, com a documentação exigida, no intuito de fazer o pedido de refúgio, mas foi compelida a sair do país, em função da falta de regularização de sua situação migratória em condições adversas.
Como isso aconteceu sem que a sua solicitação tivesse sido processada, ela recorreu à Justiça Federal representada pela Defensoria Pública. Mas mesmo assim teve seu processo extinto em primeira instância sob alegação de falta de interesse processual.
Reforma da sentença
Ao analisar o caso no Tribunal, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, ressaltou que embora a sentença tenha considerado indevido o mandado de segurança por ausência de interesse processual, a existência do Termo de Notificação para que a estrangeira deixasse o país era, sim, um ato administrativo passível de controle judicial.
“A notificação para saída voluntária do país, com fixação de prazo e menção expressa à possibilidade de deportação, não constitui mera advertência, mas ato preparatório com potencial de lesão concreta, em especial quando aliado à alegação de negativa de acesso ao protocolo da solicitação de refúgio”, destacou Dourado.
Mesmo assim, ele considerou que a estrangeira tem direito ao pedido de refúgio. Em função disso, o colegiado da Turma deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, nos termos do voto do relator. O processo julgado foi a Apelação Nº 1013954-47.2022.4.01.3400.
— Com informações do TRF 1


