Por Hylda Cavalcanti
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil e a regularizar perícias médicas nas agências da Previdência Social nos municípios de Rio Verde (Mato Grosso) e São Gabriel do Oeste (em Mato Grosso do Sul). Esses municípios estavam enfrentando problemas na realização de perícias desde 2016, conforme o processo julgado pelo tribunal.
Conforme estabelece a decisão, o valor será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e Coletivos. Os desembargadores federais do TRF 3 destacaram, ao proferirem seus votos, que “a ausência de peritos nas agências de Rio Verde, desde 2016, e de São Gabriel do Oeste, desde 2017, caracterizam omissão administrativa grave e prolongada”.
Sem análise de benefícios
Para a relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Mônica Nobre, “sem profissionais habilitados, não há análise de benefícios por incapacidade, previdenciários ou assistenciais. Tentativas pontuais de deslocamento de pessoal cessaram e não houve reposição de servidores, agravado pela falta de concursos e redução do quadro funcional”.
O que ocorreu foi que os médicos peritos que atuavam nas duas cidades desocuparam os cargos e as vagas não foram preenchidas pelo INSS ao longo de anos. Em função disso, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública contra o instituto.
Dano coletivo
A 1ª Vara Federal de Coxim/MS condenou o INSS à regularização das perícias médicas, sob pena de multa, e ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, mas tanto o órgão recorreu ao TRF 3 para rever a condenação como também o MPF recorreu, para que houvesse aumento do valor da indenização.
O INSS sustentou ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir do MPF e violação aos princípios da separação dos Poderes. Mas ao analisar o caso, Mônica Nobre reconheceu a legitimidade passiva da autarquia federal.
Responsabilidade do INSS
Segundo a magistrada “o INSS permanece responsável pela gestão administrativa dos benefícios previdenciários, inclusive pela garantia de meios adequados para efetivação de perícias médicas”, enfatizou. Além disso, de acordo com ela, “o interesse de agir do MPF ficou demonstrado pela ausência reiterada do serviço essencial”.
Dignidade humana violada
“Segurados, inclusive hipossuficientes, são obrigados a deslocar-se até Campo Grande (cerca de 200 quilômetros distante das duas cidades), muitas vezes com custos suportados pelos municípios, sobrecarregando orçamentos locais e configurando desvio de encargos. Tal situação viola princípios da dignidade humana, do mínimo existencial”, fundamentou a desembargadora no seu relatório/voto, para quem o dano moral ficou configurado.
Os integrantes da 4ª Turma do Tribunal, por unanimidade, acolheram o relatório da desembargadora e negaram provimento aos recursos. Concluíram na dedisão, também, que “o valor arbitrado na sentença observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo irrisório nem excessivo”.
A ação julgada foi a Apelação Cível Nº 5000012-61.2019.4.03.6007. O TRF 3 ainda não liberou o processo.
— Com informações do TRF 3