Da redação
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu uma decisão liminar que determinava a anulação da peça prático-profissional de um candidato reprovado no 43º Exame de Ordem Unificado da OAB, revertendo uma interferência judicial considerada indevida nos critérios avaliativos da banca examinadora. A decisão foi proferida pelo desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, que acolheu agravo de instrumento interposto pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB).
Decisão original questionava critérios da banca
A liminar suspensa havia sido concedida pela 2ª Vara Federal de Tocantins e determinava que a banca examinadora atribuísse ao candidato reprovado a pontuação integral da prova prático-profissional na área de Direito do Trabalho. A fundamentação da decisão de primeira instância baseava-se na alegação de que o enunciado da questão admitia mais de uma peça jurídica como resposta correta.
Segundo a argumentação que embasou a liminar, essa ambiguidade violaria o edital do certame, que estabelece a exigência de temas com jurisprudência pacificada para as questões práticas. O candidato sustentava que a multiplicidade de respostas possíveis criaria insegurança jurídica e prejuízo aos examinandos que poderiam escolher alternativas tecnicamente corretas, mas não contempladas pelo gabarito oficial.
Desembargador critica ingerência no mérito avaliativo
Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira classificou a decisão de origem como “ingerência indevida no mérito avaliativo da banca”. O magistrado enfatizou que o Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade dos certames, não podendo substituir os critérios técnicos estabelecidos pela comissão examinadora.
“O que se observa é mero inconformismo do candidato com os critérios técnicos de correção, o que não autoriza a intervenção judicial”, afirmou o desembargador em sua decisão. Esta posição reforça jurisprudência consolidada que reconhece a competência técnica das bancas examinadoras e a necessidade de preservar sua autonomia, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou flagrante violação aos princípios administrativos.
Princípio da isonomia como fundamento
Um dos pontos centrais da decisão do TRF1 foi a preocupação com o princípio da isonomia entre os candidatos, que exige que todos os participantes sejam submetidos aos mesmos critérios avaliativos e procedimentos de correção. O desembargador advertiu que a atribuição direta de pontuação integral ao requerente, sem critérios técnicos objetivos, criaria privilégio indevido em relação aos demais examinandos do mesmo certame.
O desembargador também ressaltou a preocupação com a segurança jurídica dos exames, uma vez que intervenções judiciais frequentes nos processos avaliativos poderiam gerar instabilidade e questionamentos sistemáticos sobre a validade das avaliações realizadas pelas bancas examinadoras especializadas.
Banca já havia flexibilizado critérios
Um aspecto relevante destacado pelo desembargador foi o fato de que a própria banca examinadora da OAB já havia divulgado, em 23 de julho, um comunicado reconhecendo a possibilidade de corrigir peças com nomenclatura diversa da inicialmente prevista, desde que não houvesse erro grosseiro na elaboração da resposta, o que poderia, em tese, beneficiar o candidato sem necessidade de ordem judicial.
Com a decisão, ficam suspensos os efeitos da liminar até o julgamento final do mandado de segurança.