TRF3 confirma aposentadoria rural a indígena que trabalha em propriedade agrícola

TRF3 confirma aposentadoria rural a indígena que parte do ano trabalhava em propriedade e outra parte na aldeia

Há 7 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) decidiu pela confirmação de aposentadoria rural a uma indígena que atuou em regime de economia familiar. Na prática, os desembargadores federais determinaram ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por idade rural à mulher.

Para os magistrados, provas apresentadas como o depoimento da autora da ação, declarações do proprietário de imóvel agrícola e a certidão emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) que atestou o trabalho dela no campo entre julho de 1995 a setembro de 2015, confirmaram o direito ao benefício. 

Pedido inicialmente negado

A indígena, nascida no ano de 1963, requereu aposentadoria por idade rural em 2019 e teve o pedido negado pelo INSS. Com isso, acionou o Judiciário.  Ela relatou que, durante toda a vida, exerceu atividade em regime de economia familiar em roças, colhendo algodão, feijão de corda e milho. 

Afirmou, ainda, que reside durante um período do ano no município de Sonora (MS), onde mora um filho, e outro na aldeia da comunidade Funil-ô, localizada no estado de Pernambuco. A ação tramitou em Mato Grosso do Sul. 

A Justiça Estadual sul-mato-grossense, em competência delegada, determinou ao INSS a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo. Mas a autarquia federal recorreu ao TRF3 argumentando ausência de prova do trabalho no campo.

Prova da atividade rural

Para o relator do recurso no Tribunal, desembargador federal Marcos Moreira, a jurisprudência do TRF 3 reconhece a certidão da fundação indígena como prova da atividade rural.  

“Há de ser considerado plenamente válido o documento emitido pela Funai, sobre o qual paira a fé pública, de sorte que as informações lá constantes somente podem ser desconstituídas por robustas provas em sentido contrário”, afirmou o magistrado, no seu relatório/voto.

O relator acrescentou que declarações do proprietário das terras, onde a autora trabalhou entre 2002 e 2019, possuem “natureza jurídica de prova testemunhal”. Além disso, levou em conta que a autora é sexagenária, não possui instrução formal e reside em território tradicional. 

Vulnerabilidade histórica

Segundo o julgador, “a vulnerabilidade histórica e social dos povos indígenas exige uma postura de proteção e inclusão, evitando formalismos excessivos”. “Tal abordagem visa assegurar que o direito à seguridade social alcance todos os cidadãos de maneira justa e efetiva”, concluiu. 

Com esse entendimento, a 10ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS. O processo julgado foi a  Apelação Cível Nº 5058829-63.2025.4.03.9999. O Tribunal não divulgou os autos do processo.

— Com informações do TRF 3 

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