Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) decidiu pela confirmação de aposentadoria rural a uma indígena que atuou em regime de economia familiar. Na prática, os desembargadores federais determinaram ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por idade rural à mulher.
Para os magistrados, provas apresentadas como o depoimento da autora da ação, declarações do proprietário de imóvel agrícola e a certidão emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) que atestou o trabalho dela no campo entre julho de 1995 a setembro de 2015, confirmaram o direito ao benefício.
Pedido inicialmente negado
A indígena, nascida no ano de 1963, requereu aposentadoria por idade rural em 2019 e teve o pedido negado pelo INSS. Com isso, acionou o Judiciário. Ela relatou que, durante toda a vida, exerceu atividade em regime de economia familiar em roças, colhendo algodão, feijão de corda e milho.
Afirmou, ainda, que reside durante um período do ano no município de Sonora (MS), onde mora um filho, e outro na aldeia da comunidade Funil-ô, localizada no estado de Pernambuco. A ação tramitou em Mato Grosso do Sul.
A Justiça Estadual sul-mato-grossense, em competência delegada, determinou ao INSS a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo. Mas a autarquia federal recorreu ao TRF3 argumentando ausência de prova do trabalho no campo.
Prova da atividade rural
Para o relator do recurso no Tribunal, desembargador federal Marcos Moreira, a jurisprudência do TRF 3 reconhece a certidão da fundação indígena como prova da atividade rural.
“Há de ser considerado plenamente válido o documento emitido pela Funai, sobre o qual paira a fé pública, de sorte que as informações lá constantes somente podem ser desconstituídas por robustas provas em sentido contrário”, afirmou o magistrado, no seu relatório/voto.
O relator acrescentou que declarações do proprietário das terras, onde a autora trabalhou entre 2002 e 2019, possuem “natureza jurídica de prova testemunhal”. Além disso, levou em conta que a autora é sexagenária, não possui instrução formal e reside em território tradicional.
Vulnerabilidade histórica
Segundo o julgador, “a vulnerabilidade histórica e social dos povos indígenas exige uma postura de proteção e inclusão, evitando formalismos excessivos”. “Tal abordagem visa assegurar que o direito à seguridade social alcance todos os cidadãos de maneira justa e efetiva”, concluiu.
Com esse entendimento, a 10ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS. O processo julgado foi a Apelação Cível Nº 5058829-63.2025.4.03.9999. O Tribunal não divulgou os autos do processo.
— Com informações do TRF 3



