Por Hylda Cavalcanti
Todo acordo trabalhista homologado judicialmente que implique em multas por atraso de pagamento deve ser cumprido, ainda que o atraso tenha sido ínfimo e que a empresa tenha antecipado as demais parcelas.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou procedente recurso de um trabalhador e condenou uma microempresa a pagar, além da parcela atrasada, multa de 50% sobre o valor.
Apenas seis dias
A decisão partiu do julgamento do Recurso de Revista (RR) Nº 11108-59.2021.5.15.0030 pela 1ª Turma do Tribunal. A microempresa, intitulada Rodrigues Tornearia e Transportes de Peças, sediada no município de Ourinhos (SP), tinha firmado o acordo com um pintor na fase de execução. E atrasou uma das parcelas por apenas seis dias.
O trabalhador exigiu a multa na Justiça, mas apesar do termo judicial formalizado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que abrange o estado de São Paulo, afastou a penalidade.
Os desembargadores do Regional consideraram razoável o fato de a empresa, após o atraso ínfimo, ter antecipado de imediato o valor total devido relativo às demais parcelas.
Mero atraso é suficiente
Mas o trabalhador ficou insatisfeito e recorreu ao TST, que mudou a decisão do TRT-15. Para o relator do recurso no Tribunal, ministro Hugo Scheuermann, o mero atraso no pagamento da prestação já é suficiente para autorizar a execução da multa.
O magistrado afirmou que a decisão do TRT-15 contrariou a jurisprudência pacífica do TST, que veda a exclusão de cláusula penal ajustada em acordo judicial, mesmo diante de descumprimento mínimo.
De acordo com Scheuermann, “trata-se de previsão contratual livremente pactuada entre as partes e homologada pelo Judiciário, o que lhe confere força de coisa julgada”.
Por unanimidade, os integrantes da Turma votaram conforme a posição do relator.