TST decide que pensão por morte pode ter parte penhorada

Pensão por morte, mesmo sendo única renda de beneficiária, pode ter parte penhorada, diz TST

Há 4 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de pensão por morte que a sócia de uma empresa recebe para pagamento de débito trabalhista. A penhora, para pagar débito trabalhista, é possível, mas somente quando respeitar o limite de 15% do ganho líquido mensal — garantindo que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo. 

Com base na legislação, o TST seguiu esses critérios e entendeu pela possibilidade da penhora no caso julgado, pelo fato de o crédito trabalhista ter caráter alimentício (necessário para a vida). A decisão, da 5ª Turma da Corte, tomou como base os artigos 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal e 833, inciso IV e o parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 

Dados do INSS

No processo julgado, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) — com sede em São Paulo (SP)— ressaltou que os extratos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)  revelaram que a sócia recebe pensão por morte no valor de R$ 2.821,36, a qual, após as deduções decorrentes de empréstimos consignados, perfaz o montante líquido de R$ 1.726. Por isso, ao analisar o Recurso de Revista (RR) Nº 225100-84.2000.5.02.0262, a Turma considerou que os valores permitem a penhora.

A decisão mudou o entendimento do TRT-2.  Lá, os desembargadores trabalhistas indeferiram a penhora por terem considerado que o valor que ficaria, embora assemelhado ao do salário mínimo, comprometeria diretamente a subsistência da beneficiária. Uma vez que não há evidências de que possua outras fontes de renda a lhe proporcionar melhores condições de vida.

Natureza alimentícia

Mas segundo o voto da relatora do processo na Corte, ministra Morgana de Almeida Richa, o Regional, ao indeferir o pedido de penhora sobre a pensão por morte recebida pela executada, deixando de enquadrá-la na exceção do artigo 833, parágrafo 2º, do CPC, “acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de ‘débitos de natureza alimentícia’”.

Esse conceito, ressaltaram os magistrados do Tribunal, é “expressamente fixado no artigo 100, parágrafo, da Constituição Federal”. Por unanimidade os ministros votaram de acordo com o voto da relatora. 

— Com informações do TST

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