Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou pedido de um homem de São Paulo (SP) para anular uma decisão que reconheceu que a doação de dois bens imóveis a seus filhos consistiu, na verdade, numa estratégia usada por ele para blindar seu patrimônio e evitar o pagamento de dívidas trabalhistas.
Conforme destacaram ministros da Corte, a fraude foi reconhecida no segundo grau com base em fatos e provas que não podem ser revistos no TST.
Os dois imóveis comerciais foram adquiridos pelo empresário em 2002 e, em 2015, foram doados a seus filhos (um deles menor de idade). Condenada a pagar diversas parcelas a uma empregada que prestou serviços de 2010 a 2016, a empresa não pagou a dívida, e a execução foi direcionada à pessoa física do empregador.
Mera simulação
Foi nessa fase que o juízo de primeiro grau concluiu que a doação dos imóveis foi apenas uma simulação, porque na prática, os bens nunca saíram da esfera patrimonial do devedor.
Para chegar a essa conclusão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) levou em conta, entre outros fatores, que os imóveis eram os mesmos em que a empresa havia funcionado. Um deles, doado ao filho menor de idade, estava em usufruto do pai, com cláusulas que protegiam o imóvel de penhora e de partilha em herança.
“Erro de fato”
Na ação rescisória, o empresário alegou que houve “erro de fato” na decisão do TRT, que teria reconhecido como existente um fato inexistente – referindo-se à simulação na doação.
Segundo ele, a decisão teria se baseado no fato de que, na época da doação, havia 72 ações judiciais contra a empresa.
Na Seção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do TST onde o processo — o Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) Nº 1032390-24.2023.5.02.0000 — foi julgado, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a controvérsia já havia sido amplamente debatida e que o reconhecimento da simulação decorreu da análise detalhada de provas, impedindo nova revisão do caso.
Fora da realidade dos autos
O magistrado explicou que o entendimento do TRT não considerou a existência das 72 ações, que, na verdade, foram ajuizadas entre 2015 e 2019 (depois, portanto, da doação).
E afirmou que “a caracterização do erro de fato capaz de anular uma decisão definitiva supõe a afirmação categórica e indiscutível de um fato que não corresponde à realidade dos autos”. De acordo com o magistrado, “no caso, a conclusão do TRT se baseou em fatos e provas no processo original que não podem ser revistos pelo TST”.
Por unanimidade, os demais ministros integrantes do colegiado votaram de acordo com a posição do ministro relator.
-Com informações do TST