Da Redação
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que não houve prova de discriminação na demissão de um técnico bancário que sofria de transtornos mentais, revertendo decisões favoráveis ao trabalhador nas instâncias inferiores.
Com a decisão, o Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) não precisará reintegrar um técnico bancário demitido em 2025, apesar de ele sofrer de transtornos psiquiátricos. Desse modo, fica superada a condenação por dispensa discriminatória que havia sido mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O bancário trabalhou por nove anos no Banestes e relatou sofrer de anorexia nervosa, hipotensão e síndrome do pânico. Ele alegou que as crises dificultavam seu deslocamento de Muqui para Cachoeiro de Itapemirim, ambas no Espírito Santo, gerando faltas que resultaram em perseguição, cobranças intensas e aumento de metas. O trabalhador teve quatro afastamentos médicos antes da demissão e pediu reintegração ao emprego e indenização por danos morais.
O banco negou as acusações e defendeu que a dispensa ocorreu por baixa pontuação na avaliação de desempenho, fato reconhecido pelo próprio empregado.
Laudo pericial e decisões anteriores
Em primeira instância, o juiz reconheceu a discriminação com base em laudo pericial que diagnosticou transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade e traços de transtorno de personalidade. O perito concluiu que o trabalhador estava incapacitado no momento da demissão.
O TRT-ES manteve a condenação, entendendo que a baixa produtividade decorreu de fragilidade psíquica, caracterizando abuso do direito de demitir por parte do empregador.
Reversão no TST
O relator do caso no TST, desembargador convocado João Pedro de Camargo, avaliou que não havia elementos suficientes para caracterizar dispensa discriminatória. Ele destacou que a presunção prevista na Súmula 443 do TST aplica-se a doenças graves que geram estigma ou preconceito social, como HIV.
“Embora as doenças psiquiátricas relatadas sejam consideradas graves e possam limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-las automaticamente como patologias que geram estigma ou preconceito”, afirmou o magistrado.
O relator também observou que o laudo pericial apontou outros fatores como possíveis desencadeadores dos transtornos, sem relação comprovada com o trabalho. Segundo o perito, “o funcionamento patológico de sua personalidade e seus quadros episódicos de depressão o deixaram vulnerável ao adoecimento mental em face aos desafios normais da vida cotidiana”.
Para João Pedro de Camargo, as provas não sustentam a tese de discriminação. “Ao contrário, reforçam a inexistência de incapacidade laboral ou de irregularidade na rescisão contratual, de forma que não há como reconhecer o direito do empregado à reintegração no emprego”, concluiu. A decisão foi unânime.