União não é responsável por todo dano ambiental, decide TRF1

Há 11 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a União não pode ser considerada responsável ou omissa por todo dano ambiental. O processo em questão, julgado pela Corte, tomou como base uma ação civil pública ajuizada na Justiça Federal por moradores e entidades diversas do município de Santo Amaro da Purificação, na Bahia.

Eles pediram indenização à União por danos materiais e morais decorrentes de contaminação ambiental provocada pela extração e beneficiamento de chumbo, cádmio e outros elementos químicos realizada por empresas de mineração na área, para a produção de artefatos bélicos. Alegaram que os trabalhos lá realizados afetaram a saúde dos moradores e trabalhadores locais. 

A avaliação da 11ª Turma da Corte foi de que não houve omissão por parte da União no caso, uma vez que o prejuízo foi decorrente de atos de terceiros, estando ausente a relação entre a omissão e os danos comprovados.

 Na ação, os autores argumentaram que a União foi omissa por não ter fiscalizado adequadamente as atividades das empresas, que operaram com a licença e órgãos federais. Acrescentaram que a fiscalização deveria ter sido rigorosa sobre a produção e a comercialização de materiais bélicos e que essa omissão “perdurou mais de três décadas e causou danos irreversíveis à população”.

Teoria subjetiva

Para o relator do processo no TRF 1, desembargador federal Newton Ramos, “como prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva, segundo a qual somente surge o dever de indenizar se demonstrada a culpa, a União não pode ser responsabilizada civilmente por eventual contaminação da área, pois não há presença de culpa em sua conduta”.
O magistrado destacou que a autorização concedida para o funcionamento das empresas mineradoras operarem na cidade não implica responsabilidade pela fiscalização sobre o cumprimento das normas ambientais, uma vez que tal atribuição é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), que definiu como “órgão competente para assegurar a preservação e uso sustentável dos recursos naturais”.
“Portanto, eventual omissão da União em fiscalizar as atividades da empresa não se relaciona diretamente com os danos alegados, uma vez que a autorização de funcionamento não autoriza o descumprimento das normas de segurança e ambientais”, ressaltou.
Para o magistrado, a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico não se estende à fiscalização da matéria-prima utilizada nesse processo. (…) “Razão pela qual a responsabilização civil da União por uma suposta conduta omissiva, alheia às suas atribuições legais, carece de fundamento jurídico”, enfatizou. Os integrantes da turma seguiram o entendimento do relator.

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