Por Hylda Cavalcanti
Atenção a todos os casais e ex-casais que pretendem se divorciar, mesmo da forma mais simples: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que qualquer acordo extrajudicial de partilha de bens realizado por ocasião do divórcio só é válido se formalizado por escritura pública, não sendo admitido instrumento particular.
O julgamento foi realizado pela 3ª Turma. Para a relatora do recurso no Tribunal, ministra Nancy Andrighi, “a forma pública é requisito essencial do ato quando se trata de partilha consensual extrajudicial”.
Sem documento particular
A magistrada destacou o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a partilha de bens pode ser realizada judicialmente ou por escritura pública, mas não por meio de documento particular.
De acordo com Nancy, “a exigência da forma pública não é mera formalidade, mas elemento constitutivo do negócio jurídico, cuja inobservância compromete a validade do acordo”.
Assim, como no recurso analisado a partilha foi formalizada por instrumento particular, o colegiado votou conforme a posição da relatora e concluiu pela invalidade do acordo em questão.
— Com informações do STJ


