Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se um advogado de uma causa cuja autora faleceu, continuou recebendo pagamentos mensais do filho da cliente, não tem mais direito aos honorários contratuais de êxito após o vencimento da ação, mesmo tendo negociado esse pagamento com ela, anos atrás.
Isto acontece porque o falecimento é uma das cláusulas que torna a condição prevista no contrato suspensa, até porque, no caso em questão, o julgamento só foi concluído após a morte da contratante.
Conclusão foi após falecimento
De acordo com o relator do processo no STJ, ministro Villas Boas Cuêva, “o êxito da demanda somente se concretizou após o falecimento da contratante. Sendo assim, inexistiria título certo, líquido e exigível apto a embasar a execução”.
A decisão partiu, por maioria de votos, da 3ª Turma da Corte, no julgamento de Embargos de Declaração (ED) no Recurso Especial (REsp) Nº 1.914.227, nesta terça-feira (10/02).
O caso diz respeito a uma ação judicial ganha pela cliente do advogado, em valor de cerca de R$ 11,5 milhões. A mulher tinha firmado contrato de honorários prevendo o pagamento de 10% sobre o êxito obtido para o advogado. Mas, no curso do processo, ela faleceu.
Sem habilitação no inventário
O seu filho continuou pagando boletos mensais ao advogado pela prestação do serviço. Só que, no final da demanda, afirmou que desconhecia o contrato firmado pela mãe e disse que o profissional deveria ter se habilitado no inventário para cobrar os honorários de êxito.
No segundo semestre do ano passado, a Turma proferiu decisão no sentido de que a execução dos honorários de êxito não poderia ser promovida diretamente contra o herdeiro, uma vez que a obrigação não se transmitiria automaticamente com a herança.
Sem título certo e exigível
Prevaleceu o voto do relator no sentido de que “a condição suspensiva prevista no contrato – o êxito da demanda – somente se concretizou após o falecimento da contratante”. Assim, inexistiria título certo, líquido e exigível apto a embasar a execução, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil (CPC).
O advogado interpôs embargos de declaração ao STJ. E o ministro Villas Bôas Cueva reafirmou o entendimento já firmado no acórdão embargado.
O ministro afirmou no seu voto que na época do falecimento da contratante não havia obrigação exigível, pois o êxito na demanda – condição suspensiva para o direito aos honorários – somente ocorreu anos depois. Por essa razão, a obrigação não teria sido transmitida com a herança.
Ação de arbitramento
Para Cueva, “o título apresentado não preenchia os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, indispensáveis à via executiva”.
De acordo com ele, “embora o crédito possa existir, sua cobrança deve ocorrer por meio de ação de arbitramento, instrumento adequado para apuração do valor e da eventual relação contratual entre os advogados e o herdeiro, inclusive quanto à existência de contrato tácito ou verbal posterior”.
Afastada alegação de omissão
O magistrado além de rejeitar os embargos, também afastou a alegação de omissão, afirmando que “todas as teses suscitadas já haviam sido devidamente enfrentadas no acórdão e que os embargos buscavam apenas rediscutir matéria já decidida”.
Por isso, Cueva votou por manter a decisão que afastou a execução direta contra o herdeiro, sem prejuízo da discussão dos honorários em ação autônoma. Foi voto vencido na discussão sobre o tema a ministra Daniela Teixeira, que se posicionou de forma contrária ao relator.
— Com informações do STJ


