Por Hylda Cavalcanti
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afastou por 180 dias o desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), como pena de disponibilidade. A condenação se deu pelo fato de ter sido constatado que ele alterou resultados de julgamentos após o encerramento de duas sessões.
A decisão foi unânime entre os conselheiros. Conforme estabelece o CNJ, a pena de disponibilidade implica o afastamento do magistrado de suas funções, com vencimentos proporcionais, e é considerada a segunda penalidade mais grave prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79) — a Loman. Os casos que levaram à condenação do magistrado foram episódios isolados.
Mudança de súmula e de registro
No primeiro, conforme ressaltado no processo administrativo disciplinar, depois de o colegiado da 14ª Câmara ter decidido pela conversão de um processo em diligência, durante a sessão, o desembargador alterou a súmula no sistema para fazer constar que o recurso estava prejudicado, sem nova deliberação.
O segundo caso aconteceu durante sessão telepresencial. Uma desembargadora chegou depois do início dos trabalhos e houve questionamento porque um processo havia sido julgado sem sua participação. Para contornar a situação, o desembargador alterou a tira de julgamento, que é o registro oficial das deliberações, para fazer constar que o caso havia sido retirado de pauta.
Postura “reprovável”
Após a apuração da conduta do desembargador, o TJSP reconheceu que ele agiu de forma reprovável e recomendou a censura como pena adequada. Como esse tipo de sanção não se aplica a desembargadores, sendo restrita a magistrados de 1ª instância, o tribunal determinou o arquivamento dos processos. Os conselheiros do CNJ, entretanto, discordaram da decisão e invalidaram o arquivamento.
A conselheira Daiane Lira, que revisou o procedimento, afirmou no seu voto que a absolvição técnica contrariava “as provas dos autos e a gravidade das condutas”. Segundo a conselheira, os elementos reunidos nos processos justificavam a imposição de penalidade mais severa.
Cerceamento de defesa
A relatora também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. Frisou, no seu voto que “o magistrado foi assistido por defesa técnica durante todo o tempo, teve acesso aos meios de impugnação e não foi constatada imposição de obstáculos ilegítimos para impedir a sua manifestação”.
A conselheira reiterou, ainda, que ele teve a permissão para se pronunciar sobre todos os atos processuais. O processo, de Nº 0001524-22.2024.2.00.0000, não foi divulgado pelo CNJ.
— Com informações do CNJ


