A Alpargatas S.A. deve pagar horas extras a um trabalhador que atuava em setor com temperaturas acima do limite legal, sem receber os intervalos obrigatórios para recuperação térmica. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplica precedente vinculante da corte e abrange o período anterior a dezembro de 2019.
Calor acima do limite e sem pausa para descanso
O operador de prensa que trabalhava na unidade da Alpargatas em Campina Grande, na Paraíba, ficava exposto diariamente a temperaturas superiores ao máximo permitido pela legislação trabalhista. Segundo apurado no processo, o ambiente registrava 29,94 °C, enquanto o teto legal era de 25,9 °C — uma diferença que colocava em risco sua saúde a cada turno.
Apesar das condições adversas, a empresa não concedia os intervalos previstos em lei para recuperação térmica — pausas que servem para reduzir riscos como cansaço, desidratação e doenças causadas pelo calor. Diante disso, o trabalhador ingressou na Justiça em 2024 exigindo que o tempo negado fosse remunerado como hora extra.
O que diz a lei sobre intervalo térmico
O intervalo para recuperação térmica era garantido tanto pela CLT quanto pela NR-15 do Ministério do Trabalho. A proteção foi retirada da norma em dezembro de 2019. A Alpargatas argumentou que o artigo 253 da CLT se aplica apenas a ambientes artificialmente frios e que as temperaturas de sua fábrica refletiam condições naturais do Nordeste.
Primeiras instâncias deram razão à empresa
Tanto a 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande quanto o TRT-PB negaram o pedido. Para esses julgadores, o calor era compatível com o clima regional. O caso chegou ao TST por recurso de revista — e foi lá que o cenário mudou.
TST aplica precedente vinculante e reforma decisão
A ministra Delaíde Miranda Arantes aplicou o Tema 161 do TST: precedente que obriga todos os tribunais do trabalho do país a reconhecer o intervalo térmico como medida de saúde e segurança. Sem a pausa, a empresa deve pagar o período como hora extra. A decisão foi unânime.
Por que a data de dezembro de 2019 é o limite
A condenação abrange somente o período anterior à revisão da NR-15, quando a obrigação legal de conceder o intervalo térmico deixou de existir formalmente. O caso serve de alerta para empresas industriais que operam em condições de calor elevado.


