Da Redação
A Justiça do Distrito Federal condenou um homem a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores gastos com o pagamento de pensão por morte aos filhos da companheira assassinada por ele. O autor do feminicídio já havia sido condenado pela justiça comum em ação penal, mas a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou processo com esse segundo pedido.
A ação de ressarcimento foi julgada pela 26ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF. Conforme a decisão, ficou demonstrado que o réu matou sua companheira, em um matagal, por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar (feminicídio), pois ele e a vítima mantinham uma relação amorosa.
Equipe regressiva da PGF
O crime foi praticado mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa da mulher, uma vez que o denunciado levou a vítima ao local ermo e, aproveitando de sua superioridade física, a matou.
Por meio da Equipe de Regressivas e da Equipe de Cobrança Judicial da 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), a AGU sustentou que a conduta dolosa do réu foi determinante para a morte da segurada, que constitui requisito essencial para a concessão do benefício de pensão por morte em favor de seus filhos.
O INSS também argumentou que a concessão do benefício decorreu diretamente do feminicídio praticado pelo réu, fato apurado e reconhecido em ação penal. Foi requerida, então, a condenação do réu ao ressarcimento integral dos valores pagos a título de pensão por morte, compreendendo as parcelas vencidas e as vincendas, além do ressarcimento de prestações mensais futuras do benefício.
Prerrogativa do INSS
O réu foi citado e manteve-se inerte, razão pela qual foi instituída defesa pela Defensoria Pública da União (DPU). O órgão contestou a condenação da Justiça Federal, suscitando a falta de interesse de agir diante da falta de condições financeiras do réu para arcar com o ressarcimento.
Na réplica, a AGU afirmou que é prerrogativa do INSS buscar o ressarcimento dos benefícios previdenciários pagos em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da condição alegada de hipossuficiência financeira do réu.
Dano demonstrado
A 26ª Vara Federal reconheceu que o dano causado ao INSS foi devidamente demonstrado, na medida em que o feminicídio deu origem à pensão por morte em favor dos filhos da segurada, e deferiu o pedido de ressarcimento. O réu também deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
O magistrado que deu a sentença (cujo nome foi omitido pela Justiça do DF) afirmou na peça jurídica que “a responsabilização civil em casos como este transcende os limites de uma reparação individual, mas tem caráter punitivo-pedagógico. Representa a afirmação de um compromisso do Estado brasileiro com a erradicação da violência de gênero e a proteção dos direitos fundamentais das mulheres”.
Várias ações sobre o tema
De acordo com o procurador Federal Adriano Sant’Ana Pedra, a AGU tem ajuizado diversas ações em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher. “Os processos objetivam colaborar com as políticas públicas voltadas à prevenção e repressão de tais crimes, assim como responsabilizar o réu pelo ressarcimento das despesas previdenciárias suportadas em razão do feminicídio,” destacou.
O processo julgado foi o de Nº 1018322-65.2023.4.01.3400/DF.
— Com informações da Agência Brasil e da AGU


