Avon deve indenizar gerente demitida com depressão

Há 1 hora
Atualizado terça-feira, 13 de janeiro de 2026

Da Redação

Uma gerente da Avon Cosméticos foi dispensada apenas dois meses após retornar de afastamento médico por depressão. O Tribunal Superior do Trabalho considerou a demissão discriminatória e determinou o pagamento do dobro do salário desde a dispensa até a sentença, além de indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, a Segunda Turma do TST entendeu que a empresa não apresentou justificativa técnica, econômica ou estrutural para a rescisão do contrato. A decisão reforça a proteção de trabalhadores com doenças estigmatizantes, como a depressão, classificada pela Organização Mundial da Saúde como uma das principais causas de incapacidade no mundo.

A trabalhadora relatou que desenvolveu transtorno depressivo recorrente associado ao estresse ocupacional. Durante o tratamento, ela precisou fazer uso contínuo de diversos medicamentos controlados, conforme comprovado por documentos médicos apresentados no processo.

Pressões por metas e exigências constrangedoras no trabalho

Segundo a gerente, o ambiente de trabalho era marcado por forte pressão por metas e situações que ela considerava constrangedoras. Entre as exigências, estava a participação em reuniões vestida com fantasias de personagens como a Mulher Maravilha.

Além disso, ela precisava fazer propaganda de produtos nas ruas, inclusive em favelas com alto índice de violência, usando megafone e perucas coloridas. A trabalhadora também relatou ter sofrido mudanças de setor acompanhadas de redução salarial.

Mesmo sabendo da doença e dos afastamentos anteriores, a empresa teria colocado a gerente na “geladeira” logo após seu retorno da licença médica. Pouco tempo depois, ela foi dispensada sem justa causa.

Primeiro grau reconheceu discriminação e condenou empresa

O juízo de primeiro grau analisou o caso e reconheceu o caráter discriminatório da dispensa. A sentença condenou a Avon ao pagamento do dobro do salário recebido pela gerente durante todo o período, além de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

A decisão considerou que a empresa tinha conhecimento da condição de saúde da trabalhadora e que a demissão tão próxima ao retorno do afastamento médico caracterizava discriminação.

Tribunal regional reduziu indenização e afastou discriminação

Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, reformou parcialmente a sentença. O TRT manteve a condenação, mas reduziu a indenização por danos morais de R$ 100 mil para R$ 35 mil.

O tribunal também afastou o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa. Para os desembargadores, os depoimentos das testemunhas apresentados no processo foram considerados frágeis para comprovar que a demissão teve motivação discriminatória.

Insatisfeita com a decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, pedindo o restabelecimento da sentença de primeiro grau.

Depressão é uma das principais causas de incapacidade no mundo

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista no TST, destacou dados da Organização Mundial da Saúde sobre a depressão. Segundo a OMS, a doença é uma das principais causas de incapacidade em todo o mundo e afeta milhões de pessoas.

A relatora ressaltou ainda que um dos maiores obstáculos para o tratamento e a recuperação dos pacientes é o estigma social associado aos transtornos mentais. Muitas pessoas com depressão enfrentam preconceito e discriminação no ambiente de trabalho e em outras esferas da vida.

Esse estigma pode levar ao isolamento social, dificultar o acesso ao tratamento adequado e agravar o quadro clínico dos pacientes.

TST presume discriminação em dispensa de pessoa com doença estigmatizante

Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, o fato de a gerente ter sido dispensada apenas dois meses após retornar do afastamento por depressão demonstra claramente o caráter discriminatório da demissão. A proximidade entre o retorno ao trabalho e a dispensa é um forte indício de que a doença foi o motivo determinante para o fim do contrato.

A relatora aplicou ao caso a Súmula 443 do TST, que estabelece presunção de discriminação quando há dispensa de trabalhador portador de doença estigmatizante. Segundo esse entendimento, cabe ao empregador provar que a demissão teve outro motivo legítimo, como razões técnicas, econômicas ou de reorganização estrutural.

No caso da Avon, a empresa não apresentou nenhuma justificativa desse tipo para a rescisão do contrato da gerente. Diante da falta de prova em contrário, a presunção de discriminação prevaleceu.

Decisão foi unânime e empresa deve pagar indenizações

A Segunda Turma do TST decidiu por unanimidade restabelecer a sentença de primeiro grau. A Avon Cosméticos deverá pagar à gerente o dobro do salário que ela recebia, calculado desde a data da dispensa até a publicação da sentença.

Além disso, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais. O valor será definido em fase de execução do processo, respeitando os parâmetros estabelecidos pela reforma trabalhista para esse tipo de indenização.

A decisão reforça a jurisprudência do TST no sentido de proteger trabalhadores com doenças que sofrem estigma social, impedindo que sejam dispensados de forma discriminatória.

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